22/05/2015 às 07h05

ITCD: legítima a cobrança com base em declaração do contribuinte

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo: 047.001.376/2012,

Recurso Voluntário nº 069/2014,

Recorrente: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,

Data do Julgamento: 16 de março de 2015.

Acórdão da 2ª Câmara nº 031/2015 (Pág. 9, DODF1, de 20.05.15)

EMENTA: ITCD. LEI Nº 3.804/2006. LANÇAMENTO. RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IRPF. APRESENTAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO. INAFASTABILIDADE DA EXAÇÃO. ART. 147 CTN E ART. 31 CTDF.

A declaração retificadora do Imposto de Renda-Pessoa Física apresentada após a notificação de lançamento do ITCD e sem a comprovação de erro em que se funde não tem o condão de afastar a cobrança do tributo.

São os ditames do art. 147 do Código Tributário Nacional e do art. 31 do Código Tributário do Distrito Federal. Recurso que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 27 de abril de 2015.

SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redator