22/05/2015 às 06h05

Consulta fiscal exige situação concreta no dia-a-dia do contribuinte, diz Sefaz

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 5/2015 (Pág. 30, DODF1, de 21.05.15)

PROCESSO Nº: 00044000504/2015

1. O Interessado propõe questionamento acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circu­lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

3. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF ou pelo qual seja responsável.

4. O desígnio seleto do instituto da Consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tri­butária distrital se arrima, pois, em determinado acontecimento, fato em concreto, experimentado pelo Consulente na exploração diuturna da atividade econômica que lhe é própria, qual seja, a “situação de fato” a que se refere o art. 73 do Decreto nº 33.269/2011.

5. Tal fato concreto há que ser acompanhado, também, dos elementos da legislação tribu­tária que possam materializar a descrição clara e objetiva da dúvida imprescindíveis à sua solução – consoante prevê o inciso IV do art. 74 daquele mesmo decreto -, o que não foi ofertado pelo Interessado.

6. Assim, restando prejudicada a pretensão do Interessado, por atrair tema que não se especifica em necessário grau de detalhamento, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos dos citados artigos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 7 de maio de 2015.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 6 de maio de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Brasília/DF, 11 de maio de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador