SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS
Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 5/2015 (Pág. 30, DODF1, de 21.05.15)
PROCESSO Nº: 00044000504/2015
1. O Interessado propõe questionamento acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
3. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF ou pelo qual seja responsável.
4. O desígnio seleto do instituto da Consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital se arrima, pois, em determinado acontecimento, fato em concreto, experimentado pelo Consulente na exploração diuturna da atividade econômica que lhe é própria, qual seja, a “situação de fato” a que se refere o art. 73 do Decreto nº 33.269/2011.
5. Tal fato concreto há que ser acompanhado, também, dos elementos da legislação tributária que possam materializar a descrição clara e objetiva da dúvida imprescindíveis à sua solução – consoante prevê o inciso IV do art. 74 daquele mesmo decreto -, o que não foi ofertado pelo Interessado.
6. Assim, restando prejudicada a pretensão do Interessado, por atrair tema que não se especifica em necessário grau de detalhamento, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos dos citados artigos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior.
Brasília/DF, 7 de maio de 2015.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 6 de maio de 2015.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
Brasília/DF, 11 de maio de 2015.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador