20/05/2015 às 23h05

Dívidas da empresa cabem recuperação judicial e não cobrança contras os sócios

Por Equipe Editorial

 A ciência jurídica se preocupa com as atitudes do homem e com suas relações, e para tal determina as condutas por ele a serem seguidas como forma de permitir o convívio social e harmônico, evitando assim os conflitos quando todos observarem os comandos da norma aplicada ao ato jurídico.

 Por isso, o Estatuto Civil Brasileiro rege que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na vida civil (art. 1º, Código Civil).

 A existência legal da pessoa jurídica é validada mediante inscrição do contrato ou estatuto social na Junta Comercial e das Sociedades Simples no Cartório das Pessoas Jurídicas (arts. 45 e 1.150, Código Civil).

 Empresa, para o Direito, é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sempre coordenada por um empresário. O empresário é quem efetivamente exerce a empresa, fazendo-a atuar no mundo jurídico, nele assumindo direitos e obrigações (art. 966).

 A pessoa jurídica toma forma e capacidade com o registro empresarial (Sociedade Empresária, Simples ou Eireli), que toma vida na pessoa de seus administradores eleitos e ou dos sócios-administradores.

 Perda da Personalidade Jurídica

 A regra principal do comando e administração empresarial obriga a pessoa jurídica a seguir todos os atos dos seus sócios-administradores ou não sócios, desde que a prática da gestão seja exercida nos limites de seus poderes definidos no ato de registro do contrato ou estatuto social na Junta Comercial.

 Pela inteligência do Código Civil, caso a pessoa jurídica tenha administração coletiva, as decisões serão pela maioria de votos dos presentes (arts. 46 e 47, Código Civil).

 No caso de abuso na condução dos objetivos sociais – personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial dos bens e direitos da pessoa jurídica com os da pessoa física, e vice-versa, pode, mediante decisão judicial, toda a responsabilidade da empresa ser repassada para os bens particulares dos administradores ou sócios (art. 50, Código Civil).

 Estamos diante da figura da perda da personalidade jurídica da pessoa jurídica, ela deixa de existir no cenário técnico-jurídico.

 No cenário da jurisprudência nos tribunais superiores, em especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), há divergência na interpretação do artigo 50 do Diploma Civil Brasileiro.

 Nova Jurisprudência

 As várias seções do STJ superaram a discussão, restando definido quais são os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

 Hoje prevalece a decisão colegiada que o simples encerramento irregular das atividades — quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça —, não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios (Recurso Especial nº 1.306.553/SC, 2ª Seção STJ, acórdão DJ-e 12/12/14).

 Assim, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado em conjunto o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de atividade em contrário os objetivos sociais, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

 A ausência de bens da empresa suficientes para a satisfação das dívidas é motivo jurídico para um pedido de recuperação judicial ou para a falência, e não para a desconsideração da pessoa jurídica.

 Os abusos no uso da empresa devem ser justificados e comprovados pela má-fé dos sócios — atos dolosos para finalidades ilícitas — em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

 A desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (Defesa da Concorrência), e no artigo 4º da Lei 9.605, de 1998 (agressão ao meio ambiente) e no Código Tributário Nacional, inciso VII do artigo 134.

 Os requisitos exigidos para a aplicação da responsabilidade dos sócios por débitos não pagos pela pessoa jurídica serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos, se a empresa for apenas devedora, sem a relação de consumo, se houver débitos tributários e ou qualquer outro regida pelo artigo 50 do Código Civil.

 Nota: Redação atualizada em 19/05/2015 às 12h30.