18/05/2015 às 06h05

Serviço de “home care” é mediante cessão de mão de obra?

Por Equipe Editorial

9ª REGIÃO FISCAL (Curitiba e Florianópolis)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta Vinculada nº 9.032, de 5 de dezembro de 2014 (Pág. 38, DOU1, de 12.05.15)

Assunto: Simples Nacional.

HOME CARE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra quando não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No- 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XXIII.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI

Chefe