15/05/2015 às 23h05

Por que é proibida sociedade entre marido e mulher? Veja caso prático

Por Equipe Editorial

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Assim, o Código Civil exige que na formação de uma Sociedade Empresária exista a entrada de capital e serviço de diferentes partes, com a finalidade de Lucros e resultados (arts. 981, Código Civil).

Obrigações dos Sócios

Então, os sócios são obrigados, na forma e prazo no contrato social, a integralizar o capital social subscrito, além das contribuições estabelecidas, sendo que aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes, responderá pelo dano emergente da mora.

A partir da vigência do novo Direito Empresarial Brasileiro – janeiro de 2003 –, passou a ser proibida a constituição de Sociedade Empresária Limitada entre marido e mulher (cônjuges) quando o regime de casamento for o da comunhão universal de bens ou nos casos que for exigida a separação obrigatória de bens. As restrições abrangem tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si  (arts. 977 e 1.667 do Código Civil).

É permitida a formação de Pessoa Jurídica empreendedora entre os cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial, separação total de bens e direito, e no caso de regime de companheirismo ou comunhão estável.

As obrigações dos sócios começam imediatamente à assinatura do contrato social, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios (arts. 1001 e 1002, Código Civil).

Caso Prático

Para recordar, o regime da comunhão universal é aquele em que há comunicação de todos os bens, presentes e futuros, entre os cônjuges, exceto algumas poucas exceções. Dentre elas, é de mencionar as hipóteses dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade. O casamento contraído com pessoa maior de 60 anos ou com a inobservância das causas suspensivas de sua celebração implicam a adoção obrigatória do regime de separação de bens.

Na Comunhão parcial de bens (sem impedimentos para constituir sociedade), os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal.

No dia a dia de assessoria empresarial, indaga-se com certa rotina, se marido e mulher, casados no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória, podem ser sócios em Sociedade Limitada originariamente constituída antes de 12 de janeiro de 2003.

A solução imediata seria a alteração dos sócios e ou uma mudança do regime de casamento dos sócios-cônjuges para não sofrer anulação da Sociedade pela Junta Comercial?

A resposta é não. Pois, em consulta formal feita ao extinto Departamento Nacional do Registro do Comércio (substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI), firmou-se o entendimento de que, em respeito ao ato jurídico perfeito, a proibição de Sociedade entre Cônjuges Casados em Regime de Comunhão Universal de Bens ou da Separação Obrigatória de Bens, não atinge as sociedades assim compostas já constituídas quando da entrada em vigor do novo Código Civil, alcançando tão somente as que vierem a ser constituídas posteriormente (Parecer da Coordenadoria Jurídica nº 125, de 2003).

Síntese

Caso a autoridade do registro do comércio fosse entender em contrário, estaria a ferir os princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação.

Importa ressaltar que é admissível alteração do regime de bens do casamento, mediante processo judicial com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões pelo Juiz da Vara de Família (art. 1.639, Código Civil).