15/05/2015 às 06h05

Bacen aperta controle sobre a penhora de ativos financeiros

Por Equipe Editorial

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015 (Pág. 727, DOU1, de 09.01.15)

Aprova o regulamento que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de gravames e de ônus sobre ativos financeiros depositados.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 22 e 28 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei n° 12.810, de 2013, e no art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de que tratam os artigos 22 a 29 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, e a constituição de gravames e de ônus sobre ativos financeiros depositados, de que trata o art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Art. 2º As entidades que exercem as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros na data da entrada em vigor desta Circular deverão submeter seu regulamento ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Circular, com vistas à análise da sua adequação ao disposto no Regulamento anexo.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária

 

ANEXO

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.743, DE 8 DE JANEIRO DE 2015

Disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de que tratam os arts. 22 a 29 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, e a constituição de gravames e de ônus sobre ativos financeiros depositados, de que trata o art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no âmbito da competência conferida ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as pessoas jurídicas que desempenham as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros.

Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros:

I – consiste em um sistema de liquidação, se realizada isoladamente;

II – integra um sistema de liquidação, se realizada no mesmo sistema que conduz outras atividades de pós-negociação.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE

ATIVOS FINANCEIROS

Art. 2º O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, que será conferida à entidade requerente, após cumpridos os requisitos necessários.

§ 1º A autorização para o exercício das atividades de que trata o caput será conferida nos termos do art. 2º da Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.

§ 2º No caso em que as atividades de que trata o caput sejam exercidas no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, a autorização para o seu exercício será conferida no processo de autorização do referido sistema, observados os preceitos deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DO REGULAMENTO

Art. 3º O regulamento do sistema que realizar as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros deve conter o disposto nos incisos I, II, III, IX e X do art. 15 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, e, ainda, conforme a atividade:

I – relativamente ao depósito centralizado:

a)  a indicação inequívoca do momento em que a liquidação é efetivada;

b)  a estrutura de contas e os procedimentos relacionados a sua abertura, manutenção e encerramento;

c)  a forma e os procedimentos relacionados ao fornecimento de saldos e extratos;

d)  a sistemática de transferência da titularidade fiduciária que constitui o depósito;

e)  os procedimentos relacionados à conciliação;

f)   os procedimentos relacionados à constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e

g)  os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional; e

II – relativamente ao registro:

a)  a forma e os procedimentos para o registro de informações;

b)  as regras destinadas a que os participantes zelem pela veracidade das informações e mantenham os registros devidamente atualizados;

c)  os procedimentos que visam à qualidade das informações registradas pelos participantes;

d)  os procedimentos relacionados à conciliação; e

e)  os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional.

§ 1º Os procedimentos de que trata a alínea “f” do inciso I do caput, devem conter, no mínimo:

I – a forma de constituição, retificação e cancelamento de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidades de ativos financeiros;

II – as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos envolvidos nos atos de constituição de ônus e gravames;

III – os procedimentos relacionados ao tratamento dado aos eventos dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames;

IV – as formas de transferência da titularidade efetiva dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames, respeitadas as restrições legais;

V – os procedimentos relacionados ao tratamento aplicável às situações de vencimento antecipado das obrigações objeto de ônus e gravames; e

VI – o regime e a forma de disponibilização de informações armazenadas sobre as operações, inclusive no que tange à prestação de informações e emissão de certidões.

§ 2º As alterações nos dispositivos do regulamento mencionado no caput relacionados às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros devem ser informadas ao Banco Central do Brasil antes de sua entrada em vigor, sem a necessidade de autorização prévia, mas sujeitas à determinação de ajuste a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE

ATIVOS FINANCEIROS

Art. 4º Para fins deste Regulamento, as seguintes atividades e procedimentos fazem parte do escopo da atividade de depósito centralizado:

I – a guarda centralizada de ativos financeiros, fungíveis e infungíveis;

II – o armazenamento de informações adicionais referentes a ativos financeiros depositados, quando exigido por regulamentação específica;

III – a manutenção e a movimentação de contas de ativos financeiros, contemplando a transferência e o controle de sua titularidade efetiva;

IV – o fornecimento de saldos e extratos de contas de ativos financeiros;

V – o registro constitutivo de emissão de ativos financeiros, quando a lei ou regulamentação exigir que a emissão seja realizada em entidade dessa natureza;

VI – a constituição e o controle de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e

VII – o tratamento de eventos incidentes sobre ativos financeiros.

Art. 5º A transferência de titularidade fiduciária do ativo financeiro para o depositário central é realizada:

I – mediante inclusão dos ativos financeiros nos sistemas mantidos pelo depositário central, quando eles forem escriturais; ou

II – mediante os mecanismos próprios de transferência de cada ativo financeiro, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do depositário central, quando for emitido sob forma não escritural.

§ 1º Quando se tratar de registro constitutivo de emissão de ativos financeiros realizada no depositário central, o próprio registro equivale à transferência da titularidade fiduciária;

§ 2º Na hipótese do inciso I, quando não se tratar de registro constitutivo de emissão de ativo financeiro realizada no sistema do depositário central, sua inclusão nos sistemas mantidos pelo depositário central depende do prévio registro da transferência nos livros ou nos sistemas do emissor.

Art. 6º O depositário central deve adotar procedimentos de conciliação diária para que o total de ativos financeiros depositados reflita fielmente o que consta nos livros do emissor, considerados os eventos incidentes sobre tais ativos financeiros.

Art. 7º O depositário central deve manter as informações relativas às movimentações realizadas em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade.

Art. 8º O depositário central deve manter estrutura de contas que permita a identificação do cliente final, quando exigido por regulamentação pertinente ou a critério do participante direto que prestar serviço ao cliente final.

§ 1º Na hipótese de não identificação do cliente final, a estrutura de contas do depositário central deverá segregar a posição do participante direto da posição de seus clientes.

§ 2º Na hipótese de identificação do cliente final, o depositário central deve disponibilizar meios que permitam ao cliente final ter acesso aos saldos e extratos de sua conta, que devem conter, no mínimo, posição inicial, movimentação e posição final.

§ 3º O depositário central deve prever em seu regulamento a obrigação do participante direto em zelar pela veracidade e pela atualização das informações cadastrais dos clientes finais a quem presta serviço.

Art. 9º A constituição de ônus e gravames sobre os ativos financeiros depositados somente pode ser realizada pelo depositário central, que deve adotar procedimentos voltados a:

I – assegurar a unicidade e a continuidade dos registros dos ativos financeiros;

II – gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos, inclusive outras entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro; e

III – controlar o acesso às informações de ônus e gravames constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados, na forma a ser aprovada pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS

Art. 10. Para fins deste Regulamento, a atividade de registro de ativos financeiros compreende o armazenamento de informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, bem como às transações, ônus e gravames a eles relativos.

§ 1º A entidade que exerce a atividade de que trata o caput é qualificada, no âmbito deste Regulamento, como entidade registradora.

§ 2º As informações objeto de armazenamento pelas entidades registradoras incluem as referentes às emissões de ativos financeiros realizadas fora do ambiente de depositários centrais, cuja validade está condicionada pela lei ou pela regulamentação à realização do registro.

Art. 11. As entidades registradoras são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, com foco nos princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, conforme estabelecido na Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001.

§ 1º No que diz respeito às regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, mencionadas no caput, aplicam-se às entidades registradoras os incisos I, VI, VIII e IX do art. 3º da Resolução nº 2.882, de 2001.

§ 2º Para fins do disposto no caput, as entidades registradoras devem assegurar ao Banco Central do Brasil o acesso integral às informações mantidas por terceiros por elas contratados para realizar etapas importantes relacionadas com a atividade de registro de ativos financeiros.

§ 3º Os contratos entre as entidades registradoras e os terceiros mencionados no § 2º devem prever expressamente que os terceiros devem fornecer às entidades registradoras as informações requeridas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. A entidade registradora deve adotar procedimentos de conciliação mensal das informações, para que o total de ativos financeiros registrados reflita fielmente o que consta nos livros do emissor, considerados os eventos incidentes sobre tais ativos financeiros.

Art. 13. A entidade registradora deve manter armazenadas as informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade.

Art. 14. No caso em que a atividade de registro de ativos financeiros for exercida fora do âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, aplicam-se às entidades que exercem tal atividade as regras estabelecidas nos arts. 16, 18, 20, 21, 26, caput, 28 e 29, caput e incisos I e II, do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001.

§ 1º Para as regras estabelecidas no art. 18, caput, do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, a entidade registradora deve observar o limite mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º Para as regras estabelecidas no art. 29 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001, a instalação e operação de centro de processamento secundário deve permitir a retomada do efetivo funcionamento da atividade em prazo não superior a duas horas.

Art. 15. No âmbito das entidades registradoras, o índice de disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES CONJUNTAS

Art .16. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem adotar todos os procedimentos necessários para assegurar a tempestividade da prestação de informações nos termos exigidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem estabelecer mecanismos para identificar e reportar ao Banco Central do Brasil as operações fora do padrão de mercado realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com ativos financeiros sob sua esfera de competência.

Art. 18. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem fiscalizar, direta ou indiretamente, os atos praticados pelos participantes em seus sistemas, inclusive o registro de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas no regulamento do sistema.

Parágrafo único. No exercício dessa atribuição, os depositários centrais e as entidades registradoras devem estabelecer medidas para sanar as infrações observadas e, nos casos e na forma previamente especificados no regulamento do sistema, aplicar penalidades aos participantes infratores.