13/05/2015 às 07h05

Importador de veículos novos utiliza MVA de 40% ou 26,50%?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 9/2015 (Pág. 2, DODF1, de 12.05.15)

PROCESSO Nº: 0125-000104/2015

ICMS. MVA-ST. Importador ou Distribuidor de veículos ou peças em geral, controlado por fabricante de veículo automotor e que opere com concessionárias mediante do contrato de fidelidade, tendo com estas relacionamento exclusivo, enquadra-se na hipótese da alínea “a” do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997, devendo adotar a MVA-ST de 36,56% (até que seja estipulado outro percentual).

I – Relatório

1. O Consulente, na condição de responsável tributário, formula questionamento acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. Apresenta dúvida relativa à margem de valor agregado aplicável nas operações com os pro­dutos sujeitos à substituição tributária – MVA-ST, previstos no Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008(1), para efeito da base de cálculo da substituição tributária.

3. Informa o Consulente: que é subsidiária de empresa fabricante de automóveis estrangeira no Brasil; que importa automóveis, suas partes, peças e acessórios desta; que celebrou com diversas empresas, inclusive no Distrito Federal, contratos de concessão comercial em conformidade com a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

4. Por fim, com base no Protocolo ICMS 41/2008, questiona se é adequada a adoção da MVA-ST original de 26,50%, pois entende que as operações praticadas com o concessionário atendem ao requisito previsto na alínea “a” (2) do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/ DF, ou deverá adotar a MVA-ST original de 40%, conforme previsto no inciso II do subitem 28.5.

II – Análise

5. Com base na documentação acostada ao processo em análise, afere-se que o Consu­lente firmou contrato de concessão com empresa sediada no Distrito Federal nos moldes exigidos no Protocolo ICMS 41/2008, ou seja, atende ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 (cláusula 5ª, letra “g” do contrato de concessão).

6. O Decreto 18.955/1997 relaciona no Caderno I do Anexo IV as mercadorias sob o regime de substituição tributária. No subitem 28.5 deste Caderno I está prevista a MVA-ST, alterada pelo Protocolo ICMS 103, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU – Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2014, nos seguintes percentuais:

SEFAZ SOLUÇÃO DE CONSULTA

7. Por sua vez, o subitem 28.15(3) do Caderno I equipara a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto a concessionárias integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

8. Assim, o Consulente, operando com as concessionárias mediante contrato de fidelidade, sendo subsidiária do fabricante de veículo automotor e tendo relacionamento exclusivo com as concessionárias da rede de distribuição, enquadra-se na hipótese da alínea “a” do inciso I do subitem 28.5, devendo adotar a MVA-ST de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento).

9. Vale ressaltar que o subitem 28.12(4) do Caderno I atribui a responsabilidade ao estabelecimento de fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios concei­tuados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput item 28.

III – Resposta

10. Em resposta ao questionamento do Consulente, conclui-se, com base nos argumentos descri­tos na análise, que in casu deve-se adotar a MVA-ST original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), até que seja estipulado outro percentual.

11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília-DF, 27 de abril de 2015.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.014-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 29 de abril de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 29 de abril de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador

(1) Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

(2) a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

(3) 28.15 – Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabele­cimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclu­sivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

(4) 28.12 – O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR)

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimen­to comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.