13/05/2015 às 07h05

Tarf volta a penalizar contribuinte por falta do ECF

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.º 040.007.016/2009,

Recurso Voluntário n.º 005/2013,

Recorrente: (…),

Advogado: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representação Fazendária: Subprocuradora Cybele Lara C. Queiroz,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 9 de março de 2015.

Acórdão da 1ª Câmara nº 034/2015 (Pág. 13, DODF1, de 08.05.15)

EMENTA: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. Não há que se sobrestar o julgamento quando constarem dos autos informações suficientes para o deslinde da questão.

AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Há que ser cobrada, mediante auto de infração, multa por descumprimento de obrigação acessória pela não utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 1.º da Lei Complementar n.º 53/97. Recurso voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, inicialmente, à maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento dos autos e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido, quanto à preliminar, o do Cons. Claudio Vargas, que a suscitou.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 16 de abril de 2015.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator