12/05/2015 às 23h05

Fiança bancária evita penhora das contas bancárias por dívida fiscal

Por Equipe Editorial

 A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, garante – às partes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral – o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 O processo de execução é o instrumento pelo qual o credor força o devedor a cumprir uma obrigação a ele imposta e não adimplida espontaneamente (art. 566 e seguintes do CPC).

 A execução fiscal, por sua vez, é uma das espécies de execução de título extrajudicial. Essa modalidade processual permite que a União, os estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias recorram ao Poder Judiciário para forçar o devedor a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa, representada pela certidão de dívida ativa pelos débitos tributários (art. 1º, Lei 6.830, de 1980).

 Dinheiro X Fiança

 Dentre as diversas alterações no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne ao processo executivo está a inclusão no Diploma Processual de que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial  (§ 2º, artigo 656 do CPC).

 A finalidade da penhora de bens do executado – a constrição de bens do devedor, é possibilitar a este a sua defesa, por meio dos embargos à execução, podendo propiciar após garantia do débito pelo devedor o direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa – artigo 206 do CTN, documento imprescindível para as pessoas físicas e jurídicas na obtenção de créditos junto a instituições financeiras, contratações com o poder público, participação em licitações (art. 16, Lei nº 6.830).

 As regras do Processo Civil garante o direito de o devedor apresentar sua defesa pelo meio menos oneroso possível sobre o seu patrimônio (art. 620, CPC).

 Entra então em discussão a penhora “do dinheiro, faturamento, bloqueio de contas bancárias”. Resta saber se tudo isso é possível pela substituição de uma carta de fiança emitida por um “banco de primeira linha”, isto é, autorizado a funcionar no Brasil.

 Assim, por autorização do  CPC, admite a substituição da garantia e ou a penhora em dinheiro por fiança bancária, desde que acrescida em 30% do valor do crédito, sendo que a jurisprudência dominante do STJ admite a utilização de fiança bancária em lugar de garantias em dinheiro até nos processos de execução fiscal (Medida Cautelar nº 23.481/RJ, 1ª Turma STJ, Acórdão DJ-e 12/11/14).

 A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (Lei nº 13.043, de 2014).

 Fiança Bancária no DF

 A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal em processos de execução fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a finalidade exclusiva de garantir execução atual ou futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal (Portaria PGDF nº 60, de 2015).

 A apresentação de carta de fiança pelo devedor, em nenhuma hipótese suspende a exigibilidade do crédito fiscal garantido.

 A fiança bancária somente será aceita para “garantir a dívida fiscal para sua discussão em juízo”, se for emitida por banco idôneo e devidamente autorizado a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil.

 O prazo de validade da fiança bancária pode ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas na regulamentação da PGDF (art. 2º, Portaria n° 60).

 A carta de fiança bancária deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos: o valor afiançado deve ser igual ao montante original do débito executado com os encargos  e acréscimos legais; atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; cláusula de renúncia ao benefício de ordem; cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor e declaração de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com Resolução Bacen nº 2.325, de 1996.

 A instituição financeira fiadora deve renunciar o benefício de ordem no recebimento.

 A carta de fiança somente pode ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora em dinheiro, sendo admissível a aceitação de carta em valor inferior à dívida atualizada.