12/05/2015 às 06h05

Convenção coletiva não pode desconsiderar minutos antes e após a jornada

Por Equipe Editorial

Um empregado da (…)  Plásticos Ltda. vai receber as diferenças de horas extras relativas aos minutos trabalhados antes e depois da sua jornada. A empresa defendia a validade de norma coletiva que autorizava a desconsideração do período, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias. 

Ao examinar o apelo na Segunda Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

NOTA MULTI-LEX: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº 20100-36.2008.5.04.0332, acesso site TST em 11/05/15.