11/05/2015 às 06h05

ICMS: fisco poderá arbitrar diferença entre estoque inicial e final

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.º 040.007.094/2008,

Recurso Voluntário n.º 197/2012,

Recorrente: (…),

Advogado: (…),

Recorrida: Sub­secretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da C. Queiroz,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 9 de março de 2015.

Acórdão da 1ª Câmara nº 024/2015 (Pág. 11, DODF1, de 08.05.15)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Há que se rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, tendo em vista que este foi lavrado em consonância com a legislação tributária prevista para as infrações cometidas.

OMISSÃO DE RECEITA. DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO. É procedente o auto de infração que exigiu o imposto não re­colhido em face da constatação de omissão de receita, apurada em demonstrativo específico de mercadorias, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, no qual foram conside­radas as quantidades de entradas e saídas e os estoques inicial e final de gasolina e óleo diesel.

SAÍDA DOS PRODUTOS PROCESSADA POR MEIO DE DUTO. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MERA ALEGAÇÃO. Não há que ser acatada a alegação de que a saída dos produtos se processa por meio de duto, sendo impossível que esta saída ocorra sem a emissão de nota fiscal, uma vez ser o fornecimento feito por este meio não interfere na constatação da infração cometida. A emissão de nota fiscal é efetuada pelo sistema de medidor de vazão, portanto, não afetando a entrega do produto, pois a mercadoria só se consi­dera recebida na data de sua efetiva entrada no estabelecimento.

MULTA DE 200%. CORRETA A APLICAÇÃO. Restou correta a aplicação da multa de 200%, considerando que a infração cometida caracteriza sonegação, nos termos do art. 362, § 3.º, III, do Decreto n.º 18.955/97. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, inicialmente, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, ainda à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 15 de abril de 2015.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator