TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª CÂMARA
ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo n.º 040.007.094/2008,
Recurso Voluntário n.º 197/2012,
Recorrente: (…),
Advogado: (…),
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da C. Queiroz,
Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,
Data do Julgamento: 9 de março de 2015.
Acórdão da 1ª Câmara nº 024/2015 (Pág. 11, DODF1, de 08.05.15)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Há que se rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, tendo em vista que este foi lavrado em consonância com a legislação tributária prevista para as infrações cometidas.
OMISSÃO DE RECEITA. DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO. É procedente o auto de infração que exigiu o imposto não recolhido em face da constatação de omissão de receita, apurada em demonstrativo específico de mercadorias, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, no qual foram consideradas as quantidades de entradas e saídas e os estoques inicial e final de gasolina e óleo diesel.
SAÍDA DOS PRODUTOS PROCESSADA POR MEIO DE DUTO. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MERA ALEGAÇÃO. Não há que ser acatada a alegação de que a saída dos produtos se processa por meio de duto, sendo impossível que esta saída ocorra sem a emissão de nota fiscal, uma vez ser o fornecimento feito por este meio não interfere na constatação da infração cometida. A emissão de nota fiscal é efetuada pelo sistema de medidor de vazão, portanto, não afetando a entrega do produto, pois a mercadoria só se considera recebida na data de sua efetiva entrada no estabelecimento.
MULTA DE 200%. CORRETA A APLICAÇÃO. Restou correta a aplicação da multa de 200%, considerando que a infração cometida caracteriza sonegação, nos termos do art. 362, § 3.º, III, do Decreto n.º 18.955/97. Recurso Voluntário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, inicialmente, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, ainda à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, 15 de abril de 2015.
GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente
RUDSON DOMINGOS BUENO Redator