TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª CÂMARA
ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo n.º 040.003.643/2009,
Recurso Voluntário n.º 130/2014,
Recorrente: (..),
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Advogado: (…),
Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,
Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2015.
Acórdão da 1ª Câmara nº 023/2015 (Pág. 11, DODF1, de 08.05.15)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É procedente a autuação do responsável tributário quando constatada pela fiscalização tributária a existência de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS. DESCONHECIMENTO DO TEOR DOS VOLUMES. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI N.º 6.538/78. Não há que ser aceita a alegação de desconhecimento do teor dos volumes, em razão de impedimento de violação de correspondências por determinações legais, uma vez que restou comprovado que os volumes não se tratavam de correspondências, mas sim de mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS, haja vista não se enquadrarem nos casos previstos no art. 9.º da Lei n.º 6.538/78.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS TRANSPORTADAS PELA ECT. PORTARIA N.º 524/2003. O tratamento tributário dado às mercadorias transportadas pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é o previsto no art. 3.º da Portaria SEF/DF n.º 524/2003. Recurso Voluntário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso, para também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, 15 de abril de 2015.
GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente
RUDSON DOMINGOS BUENO Redator