08/05/2015 às 11h05

Dívidas fiscais em discussão judicial têm anistia até 16 de junho

Por Equipe Editorial

 Apesar do esforço conjunto Sefaz, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procuradoria da Fazenda, durante a Semana de Regularização Fiscal, não foi suficiente para que todos os contribuintes em débitos viessem a concretizar o anseio de obter a Certificação Fiscal perante à Fazenda Distrital (Decreto nº 36.400, de 2015).

Continua em andamento o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis/DF) até 30 de junho para alguns débitos. O débito incentivado com redução de multas e juros prevê também o refinanciamento  amplo e geral de dívidas fiscais com fato gerador até dezembro de 2014, porém exclusivamente em Reais, sendo vedada a compensação com precatórios.

 Condições de Adesão

 Importante alertar que a implementação do Refis/DF não exige uma entrada ou sinal de pagamento para a plena aceitação do sistema de quitação, porém exige uma data para o requerimento, além de:

 – aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.463, de 2015, e do Decreto que a regulamentou.

 – apresentação do requerimento até 16 de junho.

 – pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

 – confissão irretratável e irrevogável do débito.

 Demais Débitos

 Veja os prazos para requerer o refinanciamento de acordo com o  Regulamento do Refis (Decreto nº 36.414, de 2015):

 – para saldo de parcelamentos anteriores, requerimento em uma das agências da  Receita até 23 de junho.

 – para desmembrar os débitos em auto de infração com multa de 200% (sonegação fiscal)  até 16 de junho.

 – para débitos vencidos até dezembro/2014, adesão até 26 de junho por meio do site da Sefaz/DF (www.fazenda.df.gov.br).

 – auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2014 pode ser desmembrado para fins de parcelar somente os débitos permitidos no Refis, desde que requerido até 16 de junho.

 Discussão Judicial

 No caso de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial que envolva exclusivamente controvérsia sobre todos os tributos e taxas abrangidos no plano de recuperação fiscal, poderá ser quitado com anistia, observando (§ 4º, artigo 4º, Decreto n° 36.400):

 – havendo penhora ou arresto de bens, ou outra garantia, a concessão do parcelamento mantém a garantia;

 – na hipótese de existir depósito judicial, mediante conversão do depósito em renda.

 – autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento para parte com multa de sonegação fiscal, mediante autorização da Procuradoria-Geral do DF;

   mediante requerimento administrativo apresentado até 16 de junho.

 – a desistência e a renúncia expressas, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso.

 Os benefícios fiscais para os débitos ajuizados que este­jam em fase de hasta pública ou leilão, somente podem ser quitados à vista (art. 9º, Decreto n° 36.400).