06/05/2015 às 06h05

Cofins: fisco isenta importação de peças para aeronaves

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 73, de 12 de março de 2015 (Pág. 10, DOU1, de 05.05.15)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO.

A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB nº1.361, de 2013, art. 7º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO.

A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB nº1.361, de 2013, art. 7º.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.

Dada essa finalidade para a qual está voltada a consulta, é incabível o pleito formulado a esse título, mas cujo objetivo seja obter esclarecimentos sobre aspectos operacionais e procedimentos práticos visando a recuperação das contribuições que julga terem sido recolhidas indevidamente no momento da concessão do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral