30/04/2015 às 23h04

Nova aposentadoria aproveita as contribuições do período da desaposentação

Por Equipe Editorial

O novo regulamento dos benefícios previdenciários, pautou sobre a aposentadoria por tempo de contribuição a qual será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência ( IN INSS nº 77 de 2015).

        O segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% ou 5% ou recebido salário maternidade contribuindo sobre estas alíquotas, o referido período só será considerado para fins do benefício se efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% ( art.  234, IN nº 77).

Tempo de contribuição

Os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência até 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20 de 98), desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses:

– com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos:

– homem: 35 anos de contribuição; e

– mulher: 30 anos de contribuição;

– com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:-

idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;

tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e

período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da EC nº 20 de 98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no quesito idade.

Da desaposentação

Por outro lado, poderá o contribuinte aposentado, optar pelo instituto da desaposentação ao qual ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso, nesse sentido relevante mencionar o julgado do STJ:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários-de-contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. (Recurso Especial nº 133.4488/SC – acesso ao site www.stj.jus.br em 14/07/14)