30/04/2015 às 06h04

Doações podem reduzir até 6% do IR devido

Por Equipe Editorial

As pessoas físicas podem deduzir até o limite de 6% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, a título de incentivo fiscal, relativamente às doações e patrocínios efetuados a projetos desportivos e paradesportivos, aos projetos culturais, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos Nacionais do Idoso. Já as deduções das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional  efetuadas diretamente na Declaração não poderão exceder a 3% do valor do imposto apurado na própria declaração (art. 80, IN RFB 1500).

Projetos Desportivos

Até o ano-calendário de 2015, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Todavia,  não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica, vinculada ao doador ou patrocinador ( Lei 11.428 de 2011).

Também é vedada a utilização deste incentivo para o pagamento de remuneração a atletas profissionais, em qualquer modalidade esportiva.

Os desembolsos efetuados ao abrigo deste incentivo devem ser informados na declaração de rendimentos, no quadro de “Pagamentos Efetuados”, com a indicação do projeto, do código fiscal, do CNPJ e do valor investido no exercício.

Doação à Cultura

As pessoas físicas que realizarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, devidamente aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) poderão deduzir do Imposto de Renda, as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração, como prevê a chamada Lei Rouanet (nº 8.313, de 1991).

Equipara-se à doação, as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as condições previstas na Lei Rouanet.

A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados à pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:

– a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 meses anteriores;

– o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador;

– outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.

Doação a Criança e do Adolescente

A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, também, poderão ser deduzidos pelo contribuinte.

Neste caso, a doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global de 6%.

As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Idoso

No caso de doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, para fins de dedução do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador, devendo:

– ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;

– ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;

– ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e

– ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.