30/04/2015 às 23h04

ICMS: novos equipamentos militares terão incentivos fiscais

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio ICMS 20, de 22 de abril de 2015 (Pág. 23, DOU1, de 27.04.15)

Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

I – incisos IV, V e VI ao caput:

“IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V – radares para uso militar;

VI – centros de operações de artilharia antiaérea.”;

II – § 5º:

“§ 5º A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI desta cláusula.”.

Cláusula segunda Os dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/12, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – caput:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:”;

II – alínea “c” do inciso I:

“c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.”;

III – inciso III:

“III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.”;

IV – § 2º:

“§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”;

V – § 3º:

“§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy