29/04/2015 às 23h04

Fábrica de colheitadeiras agrícolas não tem desoneração da folha

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS,

SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO

Solução de Consulta nº 99.004, de 23 de abril de 2015 (Pág. 12, DOU1, de 28.04.15)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: FABRICANTE DE COLHEITADEIRAS AGRÍCOLAS AUTOPROPELIDAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO REGIME MISTO DE CONTRIBUIÇÃO..

À empresa fabricante de colheitadeiras agrícolas autopropelidas não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

A regra de exclusão do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea b, da Lei n.º 12.546, de 2011, é aplicada a toda empresa, não se admitindo o “regime misto de contribuição” de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §1º, inciso II, alínea b; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, § 2º, inciso II, alínea “b”.

MIRZA MENDES REIS

Coordenadora