No mês de abril, encerra-se o prazo de prestação de contas com o Fisco, tanto para a pessoa física, com a entrega da Declaração de Ajuste Anual, como também a pessoa jurídica, com a exigência do Balanço de resultado econômico e o Patrimonial para fins de escrituração do Livro Diário, como fechado do exercício fiscal e contábil do ano anterior – 2014 (arts. 1.020 e 1.184 do Código Civil)
O chamado “fechado para balanço” tornou-se apenas uma expressão do passado, pois os macrossistemas financeiro e o contábil das pessoas jurídica não permitem mais “fechar as portas” para contagem do estoque ou apurar perdas.
O fechamento do balanço patrimonial ainda é uma exigência e deve ser cumprida no prazo, inclusive para Micro e Pequena Empresa, com uma única diferenciação: plano de contas simplificado.
Ao término do exercício contábil, os sócios e os administradores ficaram obrigados a proceder à elaboração do inventário, dos balanços e a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração (art. 1.065).
A assembleia ou reunião dos sócios deve se realizar até o último dia útil de abril (30 de abril), com o objetivo de deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, salvo a determinação em outra data no Contrato Social ou Estatuto (art. 997).
Veja alguns procedimentos para o registro do balanço patrimonial e de resultado econômico, na Junta Comercial:
– o balanço patrimonial e o de resultado econômico serão lançados no Livro Diário, sendo assinado pelo contabilista e pelo administrador;
– o balanço deverá, com fidelidade e clareza, demonstrar a situação real da sociedade, e indicar distintamente o ativo e o passivo (art. 1.188 do Código Civil);
Os empresários e as sociedades empresárias são obrigados a conservar em boa guarda toda documentação contábil e a escrituração dos livros fiscais e contábeis, concernentes à sua atividade empresarial, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência seja da cobrança tributária ou da responsabilidade civil e criminal (art. 1.194).
Livro Diário
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulou os procedimentos para validade e eficácia dos livros contábeis e procedimentos de escrituração dos empresários e das Sociedades (IN DREI nº 11, de 2013).
Novas Contas Patrimoniais
As novas práticas contábeis alinhadas com o padrão internacional quanto à elaboração do Balanço Patrimonial devem ser observadas por todas as sociedades obrigadas a obedecer à Lei nº 6.404/76, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
As Micro e Pequenas Empresas, ainda que optantes do Simples Nacional, devem adotar as novas regras na elaboração do Balanço (Resolução CFC nº 1.418, de 2012).
As Associações, Igrejas, ONGs e Entidades Filantrópicas, bem como a fundação de direito privado, devem seguir a nova sistemática contábil do Balanço e da prestação de contas (Resolução CFC nº 1.409, de 2012).
É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em (artigo 178, Lei nº 6.404 de 1976): Capital Social: Reserva de Capital; Ágio na Emissão de Ações/Quotas; Produtos de Alienação de Partes Beneficiárias; e Bônus de Subscrição; Ajustes de Avaliação Patrimonial (nova conta); Reservas de Lucros; Reserva Legal; Reservas Estatutárias; Reservas para Contingências; Retenção de Lucros para Expansão; Reserva de Lucros a Realizar; Reserva de Incentivos Fiscais (nova conta); Ações em Tesouraria (nova conta) e Prejuízos Acumulados (nova conta).
Contabilidade Societária
Importante orientar que as novas regras contábeis uniformizam-se aos padrões internacionais poderá sim alterar o resultado do balanço patrimonial e por consequência a apuração tributária, sendo necessários os seguintes ajustes para colocar em prática a neutralidade tributária autorizada pela legislação fisco-contábil.
São necessários os seguintes ajustes através do “chamado regime das subcontas contábeis”:
– no Lalur eletrônico, quando a pessoa jurídica se enquadrar no Lucro Real;
– em planilha extracontábil com validade de documento auxiliar, quando a pessoa jurídica for enquadrar no Lucro Presumido.
A nova contabilidade (chamada de contabilidade societária dos ativos e passivos) estará mensurada de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e, na Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (F Cont), os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007.
As diferenças verificadas entre o valor de ativo ou de passivo na contabilidade societária e no F Cont deverão ser adicionadas ou excluídas do lucro real, na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao respectivo ativo ou passivo, para ser adicionada ou excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, observadas as disposições previstas (artigos 163 a 168, IN RFB n° 1.515).