23/04/2015 às 23h04

Receita aprimora troca de informações com paraísos fiscais

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução Normativa nº 1.560, de 20 de abril de 2015 (Pág. 38, DOU1, de 22.04.15)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no arts. 24, 24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

I – tiverem assinado convenção ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e

(…)

§ 1º A assinatura de convenção com o Brasil ou a adesão a acordo de que o Brasil seja signatário para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista no inciso I do caput.

§ 2º A convenção ou o acordo de que trata este artigo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.” (NR)

“Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão apresentar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. ” (NR)

“Art. 4º (…)

(…)

I – se denegatório, na hipótese prevista no art. 3º, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revoga o ato concessivo de efeito suspensivo; e

(…)

Parágrafo único. O resultado final da análise previsto no caput produzirá efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ADE ou da Instrução Normativa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput.” (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID