22/04/2015 às 07h04

Saiba o jeito certo de declarar FGTS e Seguro-Desemprego

Por Equipe Editorial

 Diante da reta final para entrega da declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2014, exercício 2015, muitos contribuintes ainda seguem em dúvida quanto à  melhor maneira de se organizar e não cair em malha fina.

 A regra é que a incidência do IRRF deve ser calculada mediante a utilização da tabela progressiva, sendo o tributo pago considerado antecipação do devido na Declaração de Ajuste, podendo ser os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física.

 Lançar todos os rendimentos e despesas, inclusive dos dependentes é uma obrigação fiscal para todos os contribuintes que obtiveram rendimentos tributáveis em 2014, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma tenha sido superior a R$ 26.816,55, sendo que uma das etapas mais importantes na hora de declarar é saber lançar e comprovar as “despesas médicas e as com dependentes”, tendo em vista que poderá reduzir o valor do imposto a pagar, ou ocorrerá o custo a mais, o imposto de renda devido.

 Rescisão do Contrato

 Uma das dúvidas inseridas nas relações de trabalho é quando ocorre rescisão do contrato de trabalho, se ao contribuinte desempregado haveria obrigação de declarar no IR das indenizações recebidas, bem como saque do FGTS e parcelas do Seguro-Desemprego.

 Rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de Seguro-Desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda (artigo 6º, XI, IN 1.500, de 2015)

 Indenização e o aviso prévio  pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda.

 Isenção

 Portanto, os valores referentes ao saque do FGTS, as parcelas do Seguro-Desemprego e indenizações por rescisão de contrato de trabalho devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da Declaração de Ajuste Anual.

 Tanto o valor da indenização, como do FGTS, devem ser adicionados sendo que em ambos os casos, a Caixa Econômica Federal deve ser informada como a fonte pagadora.

 Já os valores recebidos como pagamentos das parcelas do Seguro-Desemprego devem ser informados, sendo necessário incluir o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como a fonte pagadora.