22/04/2015 às 23h04

Receita manda excluir vale-pedágio da contribuição sobre receita bruta

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 96, de 9 abril de 2015 (Pág. 39, DOU1, de 20.04.15)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO.

O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.209, de 2001; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral