17/04/2015 às 23h04

Dúvidas sobre IR no fornecimento de alimentação ao empregado?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 15 de abril de 2015 (Pág. 22, DOU1, de 16.04.15)

Dispõe sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, “b”; na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, I e II; e na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 21, § 3º, bem como o que consta no e-Processo nº 11080.724734/2014-65, declara:

Art. 1ºConstitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo benefício de que trata o caput:

I – a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e

II – o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID