16/04/2015 às 06h04

Saiba onde declarar os rendimentos de aluguel

Por Equipe Editorial

 Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoa física (art. 631 do Decreto nº 3.000, de 1999, e art. 31 da IN RFB nº 1.500, de 2014).

 Se o aluguel for recebido de pessoa física, o contribuinte (beneficiário dos rendimentos) deverá efetuar o recolhimento mensal do imposto por meio de Carnê-Leão (art. 53 da IN RFB nº 1.500, de 2014).

 Para fins de cálculo do IRPF sobre os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas deverão ser observadas as Tabelas Progressivas Mensais para o Ano-Calendário 2015 (IN RFB nº 1.500, de 2014).

 Cumpre salientar que nos termos do art. 31 da RFB nº 1.500, de 2014, podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

 – impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

 – aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

 – despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

 – despesas de condomínio.

 Cabe destacar que a fonte pagadora dos rendimentos de aluguéis será sempre o locatário do imóvel e não a imobiliária que apenas realiza a intermediação e recebe comissão do locador.