15/04/2015 às 09h04

Veja os cuidados ao declarar recebimentos da previdência privada

Por Equipe Editorial

 É possível preencher e enviar a declaração sozinho, baixando o programa da Receita Federal no computador, via acesso Receita net. O programa tem uma série de orientações de preenchimento autoexplicativo, não permite que a informação fiscal não coerente seja para dedução ou isenção do IRPF. Mas, se tiver dificuldade, é bom solicitar a orientação de um especialista em Direito Tributário ou Contábil-tributário, profissional com experiência no dia a dia da tributação e parcelas possíveis de reduzir ou isentar os rendimentos a declarar.

 Rendimentos Tributados

 Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

 A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos.

 Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

 Pecúlio ou Seguro

 Para que se considere como pecúlio isento do imposto de renda, o pagamento efetuado em razão de morte ou invalidez permanente do participante por entidade de previdência privada deve ocorrer em prestação única e ter características de seguro (previsão expressa no plano de benefício contratado, pagamento de parcelas próprias não passíveis de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual e a constituição de reserva específica).

 A importância paga em prestação única, ou não, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e, portanto, é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributável exclusivamente na fonte (Solução de Consulta RFB nº 320, de 2012).

 Superávits das Reservas

 Tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional (art. 111, inciso II), a isenção fiscal deve ser aplicada de forma literal, conforme as disposições da norma isencional, assim, os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria e sua respectiva complementação, recebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos, inclusive as importâncias pagas em virtude da distribuição de superávits de reservas dos planos de benefícios das entidades de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

 Isenção

 Não podemos confundir os benefícios da isenção a que se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos, indenizações, auxílios e gratificações originários do trabalho assalariado, autônomo e profissional qualificado, como os recebidos e pagamentos por previdências complementar publicada e ou por previdência privada (arts. 5º e 6º, IN RFB, de 1500).

 Entre os valores provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada são isentos do IR:

 – os recebidos por aposentados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

 – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 – valores recebidos a título de pensão, por portador de doença ou moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 – importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, de entidades de previdência complementar.

 – portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante.

 – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pelas entidades de previdência complementar.

 – pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

 Limite dos Benefícios

 O contribuinte que receber uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.

 Nota-se que a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria somente se aplica a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, caso contrário, os rendimentos deverão ser informados como tributáveis.

 No ano-calendário de 2014, o valor mensal da parcela isenta relativa aos proventos de aposentadoria e pensão, inclusive os pagos por previdência privada são de R$ 1.787,77. Quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos observando os limites mensais.

 Os rendimentos de aposentadoria excedentes ao limite de isenção para o ano-calendário 2014, que é de R$ 23.241,01, devem ser informados como rendimento tributáveis, ainda que o informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora esteja informando como rendimentos isentos ou não tributáveis.

 Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta.