14/04/2015 às 06h04

Sefaz exige ECF de dono de cartório

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo n.º 040.002.145/2013,

Recurso Voluntário n.º 169/2014,

Recorrente: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,

Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2015.

Acórdão da 2ª Câmara nº 023/2015 (Pág. 8, DODF1, de 13.04.15)

EMENTA: MULTA ACESSÓRIA. EMISSOR DE CUPOM FISCAL. ECF. USO OBRIGATÓRIO. ADI 3089/DF. IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/1997. APLICABILIDADE. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONTRIBUINTE DO ISS. A considerar que restou pacificada a discussão acerca da incidência do ISS sobre serviços públicos, cartorários e notariais, ante a improcedência da ADI 3089/DF, aplica-se a Lei Complementar n.º 53/1997, que obriga a utilização do equipamento emissor de cupom fiscal pelas empresas presta­doras de tais serviços.

DECISÃO: Acorda a 2ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar –lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 23 de março de 2015.

SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redator