10/04/2015 às 23h04

Sefaz começa a cobrar emissão da Nota fiscal Goiana

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Instrução Normativa nº 1.211/15-GSF, de 7 de abril de 2015. (Pág. 6, DOEG, de 09.04.15)

Disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa de Cidadania Fiscal –  Nota Fiscal Goiana.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Art. Os documentos fiscais a seguir especificados devem ser emitidos de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa para efeitos de participação no Programa Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana.

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A;

III – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Parágrafo único.Somente serão considerados pelo Programa os documentos fiscais cujos destinatários forem pessoas naturais, consumidores finais de mercadorias, bens ou serviços sujeitos à incidência do ICMS, emitidos por empresas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.

Art. 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do art. 1º deverão ser inseridos diretamente no endereço eletrônico do programa.

Seção II

Da Extração, Geração, Validação, Transmissão e Recepção dos Arquivos Digitais

Art. 3º As empresas participantes do programa que emitem Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, deverão extrair, gerar, validar e transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO – os arquivos digitais referentes aos cupons emitidos, em cada período de apuração, segundo as regras estabelecidas nesta Instrução.

§ 1º Os arquivos deverão ser gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29/03/04.

§ 2ºAs empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD – ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos no caput deste artigo, devendo entregar a referida escrituração até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

Art. 4º Os arquivos transmitidos somente serão considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ/GO após as respectivas validações e emissão dos correspondentes Comprovantes de Entrega de Arquivos, conforme disposto no § 5º do art. 5º.

Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO mediante o uso, respectivamente, dos aplicativos “NFGoiana DESKTOP” e Transmissão Eletrônica de Documentos – TED -, ambos disponíveis para download no endereço eletrônico do Programa.

§ 1º Para validação e transmissão dos arquivos, o contribuinte deverá:

I – gerar o arquivo digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido, observando o leiaute específico para cada tipo de documento;

II – importar o arquivo digital gerado para o aplicativo “NFGoiana DESKTOP”, utilizando a opção “importar arquivo”;

III – validar o arquivo importado, por meio da opção “validar” do aplicativo “NFGoiana DESKTOP”;

IV – transmitir eletronicamente para a SEFAZ/GO o arquivo gerado com os dados dos documentos fiscais emitidos, utilizando o aplicativo específico, denominado TED, por meio da opção “transmitir”.

§ Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiver instalado os aplicativos “NFGoiana DESKTOP” e TED deverá estar conectado à internet.

§ Os arquivos gerados deverão compreender todos os cupons fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo, que não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês.

§ Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o aplicativo TED emitirá um comprovante numerado denominado Recibo de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO.

§ 5º O arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será emitido o respectivo Comprovante de Entrega de Arquivo, que estará disponível para consulta no endereço eletrônico do Programa.

§ 6º Os dados contidos no arquivo recebido corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o responsável por eventuais inconsistências.

§ 7º Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO.

§ O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá apresentar os seguintes tipos de inconsistências:

I – erros, que impedem a validação do arquivo pelo aplicativo “NFGoiana DESKTOP”, a transmissão pelo aplicativo TED ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV do § 1º;

II – alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de Transmissão, que acusará e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º.

§ Para cada Comprovante de Entrega de Arquivo, emitido após a respectiva pós-validação, será gerada a correspondente Chave de Arquivo Entregue, com a qual o contribuinte poderá identificar o arquivo recebido pela SEFAZ/GO e acessá-lo na base de dados do Programa.

Seção III

Dos Prazos para a Transmissão dos Arquivos

Art. 6º Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a que se referirem.

Parágrafo único. Os arquivos digitais referentes aos cupons fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês em que ocorrer a publicação desta Instrução deverão ser transmitidos até o dia 20 (vinte) do primeiro mês subsequente a esta.

Seção IV

Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos

Art. 7º Até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte poderá retificar os arquivos transmitidos ou as notas fiscais digitadas no endereço eletrônico do Programa.

§ No caso de retificação de qualquer arquivo gerado de acordo com o leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/04, seja para alterar, incluir ou excluir dados relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.

§ Decorrido o prazo estabelecido no caput, a alteração dos arquivos transmitidos e recebidos, bem como das notas fiscais digitadas, deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Superintendente da Receita da SEFAZ/GO, mediante o devido processo administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.

Art. 8º A substituição de Cupons Fiscais só poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo por um novo, que deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período informados no arquivo a ser substituído.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda