09/04/2015 às 07h04

TST volta a decidir que treinamento caracteriza-se como emprego

Por Equipe Editorial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu como tempo de serviço os 60 dias de treinamento do curso de formação exigido dos admitidos pela (…) S/A . Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu de recurso da empresa contra a condenação imposta em ação civil pública proposta pelo Sindicato (…) e pelo Ministério Público do Trabalho. Mantido o entendimento, os aprovados receberão o pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos acordos coletivos durante o período.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas (…), “o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes”. No caso, os aprovados estiveram, nesse período, subordinados a prepostos da empresa, de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos nos quais seriam efetivados, e mediante pagamento. “O trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT“, concluiu.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, a (…) insistiu na alegação de que o curso de formação era uma das etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, “o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato”.

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, verificou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1, e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.

NOTA MULTI-LEX: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Embargos em Recurso Revista nº 127100-25.2007.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, acórdão DJ-e 31/03/15.