09/04/2015 às 06h04

CPRB adota regime de caixa ou de competência?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 84, de 24 de março de 2015 (Pág. 43, DOU1, de 07.04.15)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RECONHECIMENTO DE RECEITAS. DIFERIMENTO DE PAGAMENTOS. CRITÉRIOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. FACULTATIVIDADE.

É facultado ao contribuinte apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no caput do artigo 7º e no caput do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando os mesmos critérios adotados na legislação do PIS/Pasep e da Cofins para efeito de reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, nos termos do parágrafo 12 do artigo 9º da mesma Lei.

O contribuinte, que opte por utilizar os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, deverá aplicar as normas do artigo 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caputs dos artigos 7º, 8º e 9º, parágrafo 12; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n.º 2, de 24 de abril de 2014; Solução de Divergência n.º 1 – Cosit, de 10 de fevereiro de 2014; Solução de Consulta n.º 41 – Cosit, de 19 de fevereiro de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigos 1º e 2º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral