09/04/2015 às 06h04

Fisco não autoriza restituir gorjeta inclusa na base de cálculo

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 125.001.423/2012,

Recurso Especial n.º 063/2014,

Requerente: (…),

Advogado: (…),

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2014.

Acórdão do Pleno n.º 031/2015 (Pág. 4, DODF1, de 07.04.15)

EMENTA: ISS E ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. GORJETAS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. DESPROVIMENTO. Em que pese haver julgados no sentido de excluir gorjetas da base de cál­culo destes impostos, não é cabível a restituição, tendo em vista a não comprovação, por parte do contribuinte, de ter assumido o ônus financeiro do pagamento, nos termos do art. 166, do CTN e do art. 116, I, “e”, do Decreto nº. 33.269/2011. Recurso Especial conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 11 de março de 2015.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator