08/04/2015 às 06h04

Sócia pessoa jurídica não tem solidaridade tributária, diz Receita

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de consulta nº 88, de 24 de março de 2015 (Pág. 44, DOU1, de 07.04.15)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, salvo exceções contidas na lei.

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.

A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 134 e 135; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 9º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral