07/04/2015 às 06h04

Veja as formalidades na transferência de empregados entre empresas do grupo econômico

Por Equipe Editorial

 Dúvida frequente no departamento de pessoal é acerca de como se operar a transferência definitiva de empregados de uma empresa para outra. Todavia, é necessário antes se certificar em qual situação poderá ocorrer essa transferência, pois a correta decisão da empresa poderá se tornar menos onerosa, como por exemplo, é permitida a transferência entre empresas de um mesmo grupo econômico, no qual o empregador não será obrigado a enfrentar os altos custos de uma rescisão trabalhista.

 Tem-se o Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esse conceito é dado pela legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 2º, § 2º).

 No âmbito trabalhista, a definição do grupo econômico prescinde de rigores formais, ou seja, ainda que não provada documentalmente a formalização de grupo econômico, para fins trabalhistas, a existência de grupo econômico pode ser reconhecida judicialmente, por presunção, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos do processo judicial.

 Único contrato de trabalho

 O empregador poderá determinar a seu empregado a realização de tarefas em favor de outra empresa do mesmo grupo econômico.

 De acordo com a regra da Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de ajuste de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 Como operacionalizar?

 Havendo a transferência de empregado em caráter permanente dentro de uma mesma empresa ou de um grupo econômico, deve-se observar o seguinte procedimento, além das prescrições do art. 469 da CLT:

 – na parte destinada a “Observações” da ficha ou folha do livro de registro de empregados, deve-se anotar que “O empregado foi transferido para Sociedade Empresária ou Empresário (XXX), em data de (XXX), com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro (XXX)”;

 – efetuar a mesma anotação na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”;

 – enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia autenticada da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

 – no local onde o empregado vai trabalhar, abrir nova ficha de registro ou folha do livro, transcrevendo-se os dados, lançando a mesma anotação em “Observações”, a saber, “O empregado veio transferido de (XXX), em data de (XXX), com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob nº (XXX)”.     

 Portanto, se deve proceder às anotações acima explicitadas a fim de que a empresa comprove a transferência realizada, se precavendo de autuações de Auditor-Fiscal do Trabalho. Não será necessário formalizar a transferência junto à Superintendência Regional do Trabalho.