SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS
Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014. (Pág. 9, DODF1, de 30.03.15)
Processo: 0127-010564/2014.
ICMS. Outorga de isenção. Lei nº 5.172/1966 – CTN. Interpretação literal.
I – Relatório
1. O Consulente é empresa privada, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, e tem como atividade econômica o comércio atacadista de mercadorias em geral.
2. Vem, por meio desta Consulta, indagar se, nas vendas de medicamentos quimioterápicos realizadas a não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplica-se a isenção prevista no item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
II – Análise
3. O Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 trata das operações ou prestações a que se refere o art. 6º(1) do mesmo Decreto, que diz respeito às isenções do ICMS. O item 75 do Anexo I citado prescreve que estão isentos do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, como se segue:
4. Por sua vez, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 111, aponta que a interpretação de legislação tributária, que trate de outorga de isenção, deverá ser literal, ou seja, não dá margem para qualquer outro tipo de interpretação, seja ela extensiva ou restritiva, verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(grifo nosso)
5. Pontes de Miranda, em comentários à Constituição de 1967, ensina que:
“o método de fontes e de interpretação das leis tributárias não é precisamente o mesmo método de fontes e interpretação das leis comuns; e a fonte é uma só: a lei. Não há tributo sem lei que o haja estabelecido, respeitados os princípios constitucionais. Não se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lógicos, estender o que se editou nas leis. O entendimento é rígido e estreito. A lei tributária limita direitos, impõe deveres. Por outro lado, é da natureza das leis tributarias a precisão, pela taxatividade e pelos elementos matemáticos de que se tem de lançar mão para atingir o patrimônio das pessoas que não são sujeitas às regras jurídicas tributarias.”(2)
6. Assim, quando se tratar de matéria tributária que se relaciona com outorga de isenção, o intérprete deve adstringir-se à literalidade da norma, não havendo espaço para outra interpretação. No item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, lê-se que a isenção se aplica nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. Não se pode dar outra interpretação ao disposto no item 75 que não a literal, ou seja, aplica-se a isenção apenas às operações internas.
III – Resposta
7. Em resposta ao Consulente:
8. Conclui-se, com base nos argumentos expostos na análise do processo, que a isenção de ICMS prevista no item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, aplica-se somente às operações internas.
9. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª
Brasília-DF, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 109.014-3
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2015.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 23 de março de 2015.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 26 de março de 2015.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador
Notas:
(1) Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).
(2) Comentários à Constituição de 1967, RT, Tomo II, p. 382