31/03/2015 às 23h03

Medicamentos para câncer têm incentivos em operações internas

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014. (Pág. 9, DODF1, de 30.03.15)

Processo: 0127-010564/2014.

ICMS. Outorga de isenção. Lei nº 5.172/1966 – CTN. Interpretação literal.

I – Relatório

1. O Consulente é empresa privada, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, e tem como atividade econômica o comércio atacadista de mercadorias em geral.

2. Vem, por meio desta Consulta, indagar se, nas vendas de medicamentos quimioterápicos realizadas a não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplica-se a isenção prevista no item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

II – Análise

3. O Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 trata das operações ou prestações a que se refere o art. 6º(1) do mesmo Decreto, que diz respeito às isenções do ICMS. O item 75 do Anexo I citado prescreve que estão isentos do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, como se segue:

ICMS ISENÇÃO

4. Por sua vez, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 111, aponta que a interpretação de legislação tributária, que trate de outorga de isenção, deverá ser literal, ou seja, não dá margem para qualquer outro tipo de interpretação, seja ela extensiva ou restritiva, verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(grifo nosso)        

5. Pontes de Miranda, em comentários à Constituição de 1967, ensina que:

“o método de fontes e de interpretação das leis tributárias não é precisamente o mesmo método de fontes e interpretação das leis comuns; e a fonte é uma só: a lei. Não há tributo sem lei que o haja estabelecido, respeitados os princípios constitucionais. Não se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lógicos, estender o que se editou nas leis. O entendimento é rígido e estreito. A lei tributária limita direitos, impõe deveres. Por outro lado, é da natureza das leis tributarias a precisão, pela taxatividade e pelos elementos matemáticos de que se tem de lançar mão para atingir o patrimônio das pessoas que não são sujeitas às regras jurídicas tributarias.”(2)

6. Assim, quando se tratar de matéria tributária que se relaciona com outorga de isenção, o intérprete deve adstringir-se à literalidade da norma, não havendo espaço para outra interpretação. No item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, lê-se que a isenção se aplica nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. Não se pode dar outra interpretação ao disposto no item 75 que não a literal, ou seja, aplica-se a isenção apenas às operações internas.

III – Resposta

7. Em resposta ao Consulente:

8. Conclui-se, com base nos argumentos expostos na análise do processo, que a isenção de ICMS prevista no item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, aplica-se somente às operações internas.

9. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília-DF, 31 de dezembro de 2014.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.014-3

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2015.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de março de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 26 de março de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador

Notas:

(1) Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

(2) Comentários à Constituição de 1967, RT, Tomo II, p. 382