27/03/2015 às 23h03

Pais divorciados: como declarar as despesas e a pensão alimentícia no IR?

Por Equipe Editorial

 São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza.

 As despesas médicas e de educação do alimentando, quando realizadas pelo pai em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública – art. 1.124-A do Código de Processo Civil, destacadas da pensão alimentícia, poderão ser deduzidas pelo alimentador na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda somente na Declaração de Ajuste Anual, e não mensalmente, observados os limites e requisitos pertinentes (Solução Consulta RFB nº 70, de 2011).

 Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado, ainda que por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus (art. 110, IN RFB 1500).

 Quem Pode ser Dependente?

 O filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração.

 A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

 Podem ser dependentes, para efeito do IR 2015: companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;  filho ou enteado, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;  pais, avós e bisavós que, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até limite de isenção; menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial e a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 Acima de 24 Anos

 A prestação de alimentos aos filhos menores somente se estendem aos filhos maiores inválidos. Não obstante, podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda à condição de dependência, para fins de dedução na declaração de ajuste anual do ano correspondente (Solução Consulta RFB nº 27, de 2011).

 Pensão Alimentícia

 A importância recebida a título de alimentos em cumprimento de decisão judicial constitui rendimento tributável recebido de outra pessoa física, devendo ser tributado na forma de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual (arts. 53 e 54, IN RFB 1500).

 Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.

 A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

 É obrigatória a informação do número de inscrição CPF para dependente com 18 anos ou mais.

 Reembolso 

 A pessoa física que, no ano-calendário, pagar despesas médicas sujeitas a reembolso, e este ocorrer somente no ano-calendário subsequente, pode deduzir o valor total pago na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano do pagamento das referidas despesas, desde que o valor reembolsado seja oferecido à tributação na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano do recebimento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, art. 94, § 5º).