A Secretaria de Fazenda (Sefaz) no intuito de aumentar o controle sobre os ilícitos fiscais e aprimorar a arrecadação do ICMS lança mão do “novo modelo de auditoria” cujo objetivo é segregar a forma de fiscalização dos diversos segmentos econômicos.
Assim, as médias e grandes empresas (faturamento superior a R$ 3,6 milhões) serão agrupadas não mais por localização geográfica, mas sim por setor econômico sendo: industrial, atacadista, varejista e serviços.
Quanto às micros e pequenas empresas (faturamento igual ou inferior a R$ 3,6 milhões), caberá às Delegacias Regionais de Fiscalização fazer o acompanhamento tributário, pois é competência do Fisco, coordenar, orientar e avaliar os procedimentos relacionados com o tratamento diferenciado e favorecido dispensado a essa categoria de empresas.
Diante disso, os agentes do Fisco na fiscalização direta dos tributos estaduais não intentarão nenhum procedimento contra o sujeito passivo que age de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Sefaz, exceto quando estiver relacionado com a falta de pagamento de tributo, podendo ainda: (art. 438, Decreto nº 4.852/97)
– fazer parar veículo em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre na carga que este transportar;
– exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
– apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;
– lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde, presumivelmente, esteja guardado livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse da fiscalização.
– realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
O não atendimento à notificação expedida pelo agente do fisco, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, configurará recusa ou embaraço à fiscalização.
Se a autoridade fiscal no exercício de sua função for vítima de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, pode requisitar o auxílio de autoridade policial.
Do Sigilo Fiscal
Relativamente ao sigilo fiscal, a Fazenda Pública e seus agentes não poderão divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tendo em vista serem restritas a estas pessoas, ou ainda, à pessoa expressamente por estes autorizadas. Somente haverá divulgação dessas informações, nas situações seguintes: (art. 435, Decreto nº 4.852)
– mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
– por meio de solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, cujo objetivo seja investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;
– representações fiscais para fins penais;
– inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
– parcelamento ou moratória.