24/03/2015 às 08h03

Serviço funerário tem taxas obrigatórias e facultativas

Por Equipe Editorial

PREFEITURA DE GOIÂNIA

Gabinete do Prefeito

Decreto nº 725, de 23 de março de 2015. (Pág. 18, DOM Eletrônico, de 23.03.15)

Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º O serviço funerário no Município de Goiânia obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O serviço funerário tem caráter público e essencial conforme dispõe o inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989; o inciso XII do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e a Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, podendo ser exercido diretamente ou outorgado a terceiros por concessão.

§1º O serviço funerário consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, remunerados por meio da cobrança de tarifa, conforme estabelecido neste Decreto.

§2º O serviço público de competência do Município de Goiânia na forma estabelecida nos incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal, relativo a sepultamento de corpos humanos, será executado levando-se em consideração o local do óbito, nos termos deste Decreto.

§3º Todo óbito ocorrido no Município de Goiânia, seja em domicílio, casas hospitalares ou a estas assemelhadas, em rodovias e vias públicas e que tenham passagem pelo Instituto Médico Legal (IML) e Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), deverá constar do Cadastro de Óbitos conforme disposto na Lei nº 8.908/2010.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO

Art. 3º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.

Parágrafo único. A implementação das atividades inerentes ao serviço funerário fica sujeita à observância de normas técnicas e legais pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo.

Art. 4º Serão consideradas partes integrantes do serviço funerário as seguintes atividades, a serem prestadas exclusivamente pelas concessionárias:

I – obrigatórias:

a)  fornecimento de caixões e urnas mortuárias;

b)  remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;

c)  ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;

d)  transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;

II – facultativas:

a)  aluguel de capelas ou salas para velório;

b)  aluguel de altares ou essas;

c)  aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

d)  aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;

e)  fornecimento de flores e coroas;

f)   transporte de cadáveres humanos exumados;

g)  fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa, quando solicitado pela família do falecido;

h)  realização de cremações de cadáveres humanos.

§1º Os valor do serviço prestado pelas concessionárias corresponderá ao somatório dos valores das atividades obrigatórias tabeladas conforme o Anexo Único deste Decreto.

§2º As atividades definidas como obrigatórias no inciso I deste artigo poderão deixar de ser executadas nos casos de respeito às tradições e costumes religiosos, devendo o valor do serviço funerário corresponder ao somatório das atividades efetivamente realizadas.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, em relação ao serviço funerário:

I – examinar e deliberar sobre assuntos e casos específicos;

II – elaborar planos e estudos inerentes a este serviço;

III – intermediar todos os ajustes entre usuários e concessionárias;

IV – fiscalizar a aplicação da tabela de tarifas das atividades do serviço funerário;

V – editar atos normativos visando a correta e eficaz execução do serviço funerário;

VI – fiscalizar a prestação do serviço funerário e promover as notificações e autuações necessárias, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos.

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora os agentes municipais, devidamente identificados, terão livre acesso às dependências das funerárias ou ao local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Seção I

Das Instalações e Sede

Art. 6º Para executar as atividades descritas neste Decreto a concessionária deverá dispor de ambiente adequado, segundo as normas de vigilância sanitária específicas, além de dispor de requisitos e equipamentos necessários para manuseio do cadáver.

Art. 7º O órgão competente promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento das concessionárias, anualmente ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente.

Art. 8º A mudança de local da concessionária fica sujeita à prévia autorização do Poder Público Municipal.

Art. 9º Não será permitida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública.

Seção II

Dos Veículos Funerários

Art. 10. Os veículos a serem usados no serviço funerário deverão satisfazer às seguintes exigências, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.908/2010:

I – serem lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança;

II – serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;

III – terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;

IV – apresentarem o certificado de vistoria anual e inspeção de segurança veicular, segundo normas dos órgãos de trânsito;

V – estarem em ótima condição de uso, nas partes mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com no máximo 4 (quatro) anos de uso, contados do ano do modelo.

Art. 11. Os cortejos fúnebres só poderão ser executados por veículos da própria concessionária, à exceção de falecimentos múltiplos atendidos pela mesma, ou em outro veículo fúnebre com a prévia autorização do órgão competente, podendo o cortejo ser seguido dos veículos dos familiares.

Art. 12. Não se permitirá o transporte de cadáveres em veículos inadequados para a atividade ou específicos para outros fins e que não atendam às normas de segurança de trânsito e da vigilância sanitária.

Seção III

Das Obrigações

Art. 13. As concessionárias deverão observar as seguintes condições na execução do serviço, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.908/2010:

I – manter a situação regular da empresa, nos termos da legislação vigente e do disposto neste Decreto;

II – atender às normas e solicitações dos órgãos municipais responsáveis pela regulação do serviço funerário;

III – tratar com urbanidade o público e a fiscalização no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. São vedados o agenciamento do serviço funerário e a preparação do corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas ou em locais onde possa haver circulação de pessoas.

Art. 14. São obrigações das concessionárias, além de outras previstas na Lei nº 8.908/2010:

I – efetuar os funerais daqueles cujos familiares ou prepostos sejam carentes, conforme definido na Lei nº 8.908/2010 e neste Decreto;

II – dispor de mostruário de urnas previstas no Anexo Único deste Decreto;

III – apresentar ao órgão público responsável relatório anual de suas atividades de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento ao público;

IV – apresentar informações anuais em formulário próprio expedido pelo órgão público responsável, contendo relação de empregados e certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal;

V – permitir livre acesso aos servidores da fiscalização do serviço funerário, bem como disponibilizar toda a documentação necessária para a elaboração da planilha de custos do serviço funerário e das notas fiscais de prestação de serviços funerários.

§1º Por família carente entende-se aquela responsável pelo sepultamento que não disponha de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço, conforme legislação federal, mediante declaração fornecida pelo responsável na contratação do serviço funerário, desde que o falecido não tenha deixado bens que possam fazer frente às despesas com o funeral.

§2º Na hipótese da concessionária não possuir ou dispor do modelo de ataúde tarifado escolhido pelos familiares ficará obrigada a oferecer serviço superior, cobrando pelo preço do escolhido.

Art. 15. O padrão de atendimento à família carente será simplificado limitando-se à execução de serviço estritamente indispensável, compreendendo:

I – fornecimento de urna funerária popular, com dimensões e capacidade adequadas;

II – registro de óbito e expedição da guia de sepultamento pela concessionária, junto ao cartório específico, sem pagamento de quaisquer emolumentos;

III – remoção para o velório em cemitério público;

IV – preparação do corpo quando necessária;

V – transporte para o sepultamento.

Art. 16. O translado para o sepultamento de corpos em outro município só será permitido mediante a emissão de nota fiscal e autorização dos órgãos de fiscalização e arrecadação dos poderes públicos competentes.

§1º É vedado o translado do corpo desnudo, exigindo-se, no mínimo, que seja envolto em tecido adequado ou material similar descartável em urna de remoção ou funerária, mesmo que seja para fins de transporte, e cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.

§2º Quando o corpo for transladado para município com distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), exigir-se-á a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde e cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.

§3º Nos casos de transporte por via aérea observar-se-ão as normas procedimentais específicas de cada empresa aérea e as determinações da Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II

DAS TARIFAS E TABELAS

Art. 17. As tarifas contidas no Anexo Único deste Decreto deverão ficar expostas em local acessível ao usuário, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.

Art. 18. As atividades não tabeladas neste Decreto serão cobradas livremente pelas concessionárias.

CAPÍTULO III

DO USUÁRIO

Art. 19. Para efeitos deste Decreto usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído e em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário, junto ao serviço funerário, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com concessionárias, bem como com empresas que realizem atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.

Art. 20. Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I – receber o serviço adequado;

II – receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução, prevista neste Decreto;

III – exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias de serviços funerários;

IV – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis, inclusive quanto aos preços tarifados e tabelados, conforme o Anexo Único deste Decreto;

V – a garantia dos parâmetros tarifários e tabelados, bem como a oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;

VI – quando carente, receber serviço gratuito conforme previsão do presente Decreto.

Art. 21. São obrigações do usuário:

I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução do serviço;

II – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

III – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao serviço funerário, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo destes.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 22. O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos na legislação, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as sanções administrativas de acordo com a natureza da infração conforme previsão no Termo de Concessão, na Lei nº 8.908/2010 e neste Decreto, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 23. As empresas prestadoras de serviços funerários poderão ter cassada a concessão outorgada no caso de cometimento de infrações incompatíveis com os objetivos de prestação de serviços.

Art. 24. A Administração Pública Municipal, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa, que será instruído no mínimo com os seguintes documentos:

I – espelho e/ou relatório de ocorrência, que consistirá no documento de aferição do serviço funerário;

II – cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator.

Art. 25. Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação quanto à decisão do procedimento administrativo instaurado, dirigido ao titular do órgão público responsável, que o julgará em 20 (vinte) dias.

Art. 26. Improvido o recurso o recorrente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito suspensivo junto ao Prefeito, que decidirá em última instância.

Art. 27. Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassados os prazos recursais sem a iniciativa do concessionário, lhe será aplicada a penalidade imposta.

Art. 28. As multas deverão ser pagas pela concessionária no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso.

Parágrafo único. Findo este prazo, sem recolhimento, será determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de procedimento visando à cassação da concessão.

Art. 29. Na observância da contagem dos prazos previstos neste Capítulo será considerado como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. As instituições de saúde, o Serviço de Verificação de Óbitos, o Instituto Médico Legal, as Delegacias de Trânsito, de Polícia, Sindicatos ou Associações e entidades afins, instaladas no Município, por seus representantes legais, funcionários ou contratados, deverão, obrigatoriamente, orientar e encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais à Central de Óbitos, para preenchimento dos documentos necessários e escolha da concessionária.

Art. 31. Os óbitos ocorridos em residência devem ser comunicados à Central de Óbitos que orientará os familiares ou representantes quanto aos seus direitos e obrigações.

Art. 32. As empresas que prestam serviços de assistência funeral, devidamente autorizadas pelos órgãos de fiscalização federal, estadual e municipal, deverão observar os preceitos contidos neste Decreto, em especial quanto à execução do serviço funerário pelas concessionárias.

Art. 33. Nos casos que o ataúde exceder à dimensão padrão das sepulturas as concessionárias serão obrigadas a comunicar o fato por escrito e em tempo hábil à Administração do Cemitério, para que esta tome providências quanto ao sepultamento.

Art. 34. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.908/2010 as funerárias sediadas em outros municípios:

I – devem estar regularizadas junto ao município de origem;

II – devem apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como de seus empregados;

III – ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 8.908/2010.

Art. 35. As atuais concessionárias do serviço funerário continuarão exercendo suas atividades até a realização do certame licitatório e da outorga do novo termo de concessão.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.435, de 26 de novembro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de março de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 725 /2014

TARIFA DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 1ºOs valores dos serviços prestados pelas concessionárias corresponderá ao somatório dos valores das seguintes atividades obrigatórias:

I – vendas de ataúdes:

FUNERÁRIA-1

FUNERÁRIA-2