24/03/2015 às 06h03

Crédito fiscal de material de uso e consumo somente em 2020

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 040.009.174/2008,

Recurso Voluntário nº 041/2013 e

Reexame Necessário nº 016/2013,

Recorrentes e Recorridas: (…),

Advogado: (…),

Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julga­mento: 19 de novembro de 2014.

Acórdão da 1ª Câmara TARF n.º 011/2015 (Pág. 11, DODF1, de 20.03.15)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Há que se rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, tendo em vista que este foi lavrado em consonância com a legislação tributária aplicável prevista para as infrações cometidas.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a preliminar de decadência, vez que o período fiscalizado abrangido pela autuação se deu no prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

CRÉDITOS FISCAIS. APROVEITAMENTO INDEVIDO. MERCADORIAS DE USO E CONSUMO. É procedente o auto de infração que exigiu o imposto não recolhido em face do aproveitamento indevido de crédito fiscal relativo a mercadorias de uso e consumo.

DIFEREN­CIAL DE ALÍQUOTA. Há que ser cobrado, mediante auto de infração, diferencial de alíquota sobre mercadorias de uso e consumo e para o ativo imobilizado adquiridas de outra unidade federada.

ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL. MAJORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E OUTROS CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR AUTÔNOMO OU EMPRESA SEM INSCRIÇÃO NO CF/DF. AUTUAÇÃO. PROCEDÊN­CIA. Cabível a autuação nos seguintes casos:

I) estorno de crédito fiscal aproveitado a maior em razão de majoração na base de cálculo;

II) estorno de crédito fiscal escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS – LRAICMS no campo “Outros créditos” e não comprovados,

III) estorno de crédito fiscal relativo a serviço de transporte interestadual efetuado por autôno­mo ou empresa não inscritos no Cadastro Fiscal do DF, sem comprovação de recolhimento do ICMS sobre o frete.

MATÉRIAS PRIMAS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não deve prosperar a alegação de que o aproveitamento de crédito fiscal se deu em razão de que os materiais eram matérias primas, e não de uso e consumo, tendo em vista não restarem presentes os requisitos de agregação ao produto final fazendo dele parte.

AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. PRA­ZO LEGAL. VEDAÇÃO. É vedado o aproveitamento de crédito na aquisição de material de uso e consumo antes do prazo previsto no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, à maioria de votos, pelo voto de desempate do Presidente, rejeitar a preliminar de decadência, em parte do período alcançado pelo lançamento, suscitada no Recurso Voluntário; no mérito, ainda à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Cons. Relator. Foram votos parcialmente vencidos os dos Cons. Gabriel Manica, Cláudio Vargas e Juvenil Filho, que acataram a preliminar relativa à decadência suscitada pela recorrente.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 23 de fevereiro de 2015.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator