SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 99.001, de 29 de janeiro de 2015 (Pág. 34, DOU1, de 02.02.15)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OPERAÇÕES DE TERMINAIS. SUJEIÇÃO.
Para atender à condição estabelecida pelo inciso XIII do §3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e consequentemente estar sujeita à contribuição previdenciária substitutiva prevista no caput deste artigo, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enquadrada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE, é necessário também que a empresa realize operações de carga, descarga e armazenagem, obrigatoriamente, de contêineres e em portos organizados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XIII.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora