16/01/2015 às 23h01

Receita desobriga o reconhecimento de firma em procuração

Por Equipe Editorial

O Código Civil no capítulo X é a única norma brasileira que trata das regras de expedição do mandato de procuração, isto é, alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigos 653 e 654).

A procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Todas as pessoas maiores e capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular com a assinatura do outorgante.

O documento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, salvo a cessão e registro público (artigo 221, Código Civil).

A grande discussão recai sobre a necessidade ou não de a procuração ter firma reconhecida.

A Receita Federal passou a partir de dezembro de 2013, a desobrigar a exigência do reconhecimento de firma para apresentação de documentos. Entretanto, poderá exigir firma reconhecida em casos especiais ou que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura (Portaria RFB nº1. 880 de 2013).

Tal regra tem o objetivo de simplificar a obtenção de serviços junto ao fisco Federal, tudo como medida amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre a administração tributária e o contribuinte.

O Fisco também não se exigirá reconhecimento da firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento.

Por outro lado,  verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita à exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade policial para instauração do processo criminal.

A procuração emitida em nome de um advogado não exige o reconhecimento de firma, podendo inclusive ser declarada autêntica pelo próprio (artigo 38, Código Processo Civil).