14/01/2015 às 05h01

IRPF: Receita admite isenção nos pagamentos ao PNUD

Por Equipe Editorial

7ª REGIÃO FISCAL (Vitória e Rio de Janeiro)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 7.046, de 15 de dezembro de 2014 (Pág. 27, DOU1, de 13.01.15)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAREM NO PNUD.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O STJ decidiu que a isenção se aplica tanto aos funcionários do PNUD quanto aos que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.549, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada àquela decisão judicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 7 DE MARÇO DE 2014.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia parcial da consulta, uma vez que as dúvidas suscitadas não se coadunam com o objetivo do processo administrativo de consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inc. IV e 18, incisos I e II.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe