14/01/2015 às 23h01

Decreto exige que substituto realize operações entre CNPJ

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 36.215, de 30 de dezembro de 2014 (Pág. 2, DODF1, de 31.12.14)

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contri­buinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETO:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º (…)

III – realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)

(…)

VIII – realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Nota Multi-Lex: Norma disponibilizada no site da Casa Civil do Distrito Federal somente em 13.01.2015.