08/01/2015 às 20h01

Conheça o que é o comércio justo e solidário

Por Equipe Editorial

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

Portaria nº 2.060, de 30 de dezembro de 2014 (Pág. 53, DOU1, de 08.01.15)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010, resolve:

Instituir os Princípios e Critérios e os mecanismos de Avaliação da Conformidade da Prática de Comércio Justo e solidário e da Gestão e Organização do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário – SCJS, de acordo com as seguintes condições e procedimentos:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria institui os princípios, critérios, sistema de avaliação de conformidade e os mecanismos de gestão do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário – SCJS.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I. economia solidária (ES): o conjunto de atividades econômicas- produção de bens e de serviços, distribuição, consumo e finanças organizadas e realizadas solidariamente por trabalhadores e trabalhadoras na forma coletiva e autogestionária;

II. comércio justo (CJ): relação de troca, baseada no diálogo, na transparência e no respeito, que busca maior igualdade no comércio internacional, contribuindo para o desenvolvimento sustentável por meio de melhores condições nas relações comerciais, assegurando o direito dos pequenos produtores e trabalhadores marginalizados, especialmente do hemisfério Sul;

III. comércio justo e solidário (CJS): práticas comerciais diferenciadas pautadas nos valores de justiça social e da solidariedade realizada por empreendimentos econômicos solidários;

IV. Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário (SCJS): sistema ordenado de parâmetros que visa promover as práticas de relações comerciais mais justas e solidárias, articulando e integrando os empreendimentos econômicos solidários e seus parceiros colaboradores em todo o território brasileiro;

V. empreendimento econômico solidário (EES): organização de caráter associativo que realiza atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

VI. Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL): o cadastro que credencia empreendimentos econômicos solidários com a finalidade de dar o reconhecimento público de modo a permitir-lhes o acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária e demais políticas, programas públicos de financiamento, compras governamentais, comercialização de produtos e serviços e demais ações e políticas públicas a eles dirigidas.

VII. Declaração de Empreendimento Econômico Solidário (DCSOL): documento emitido pelo MTE/SENAES, por meio da aprovação na Comissão de Cadastro Informação e Comércio Justo e Solidário ao Cadastro Nacional de Empreendimento Econômico Solidário (CADSOL), com a função de reconhecer uma organização coletiva que exerce uma atividade econômica;

VIII. Rede CERTSOL: a rede de organizações da sociedade civil parceiras do SCJS e dos organismos de avaliação da conformidade credenciadas no Sistema para a prestação do serviço da certificação solidária;

IX. avaliação de conformidade: entendido como o atendimento a um conjunto de requisitos ou exigências de uma determinada especificação estabelecida em uma norma (acordos documentados que contém especificações técnicas ou outro critério preciso, como regras, diretrizes, ou definições de características), como forma de assegurar que o objeto atestado esteja de acordo com os objetivos pré-estabelecidos;

X. Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário (CERTSOL): documento emitido por organismo de avaliação de conformidade do CJS, credenciado pela Comissão Gestora Nacional do Sistema, com a função de certificar os EES e os parceiros comerciais que atendem o disposto no regulamento do SCJS, autorizando-os a usar o selo ou marca de espaço de comercialização solidária (ECOS) do SCJS;

XI. objeto atestado: produto, serviço, processo, sistema de gestão, pessoa ou organismo, entre outros, que esteja de acordo com os critérios ou requisitos pré-estabelecidos com o propósito de fornecer garantia de conformidade ao objeto identificado;

XII. objeto atestado no SCJS: as práticas de comércio justo e solidário estabelecidas nesta Portaria e realizadas por EES ou por uma parceira comercial;

XIII. preço justo: a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva;

XIV. “Selo do CJS”: componente visualmente perceptível que identifica e distingue os produtos e serviços dos empreendimentos econômicos solidários que possuam Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário;

XV. marca “ECOS” – Espaço de Comercialização Solidária do SCJS: componente visualmente perceptível que identifica e distingue os estabelecimentos comerciais próprios dos empreendimentos econômicos solidários que vendem ou compram seus produtos e serviços; e

XVI. marca “Parceiro Comercial do SCJS”: componente visualmente perceptível que identifica e distingue as parceiras comerciais que vendem ou compram produtos e serviços dos empreendimentos econômicos solidários.

CAPITULO II

CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO- CNCJS

Art. 3º O CNCJS é o cadastro dos participantes do Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário com a função de identificar, registrar e oferecer uma base de dados e informações sobre as categorias de participantes do SCJS.

§ 1º A adesão e permanência dos participantes no SCJS dependerão de validação da Comissão Gestora Nacional, mediante procedimentos a serem definidos por meio de normativas específicas considerando as especificidades de cada categoria de participante.

§ 2º A gestão do CNCJS será realizada pela Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Os participantes do SCJS estão divididos nas seguintes categorias:

I – empreendimento econômico solidário com prática em CJS (EES/CJS): a organização de caráter associativo que realiza atividade econômica, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural que exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados e que foi submetido a um processo de avaliação da conformidade da garantia reconhecido no âmbito do SCJS;

II – parceiro comercial com prática em CJS (PC/CJS): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário de micro e pequeno porte a que se refere o art. 3º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que realizam ou prestam serviços na produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização (atacado ou varejo) dos produtos e serviços desenvolvidos e ou realizados por um EES-CJS;

III – organismos de avaliação de conformidade: as organizações responsáveis por avaliar e reconhecer a conformidade dos EES e parceiros comerciais por meio de um conjunto de padrões estabelecidos em Sistema de Avaliação de Conformidade, de acordo com as modalidades reconhecidas no SCJS;

IV – organizações da sociedade civil de apoio e fomento ao comércio justo e solidário: as organizações que desenvolvem ou ofertam serviços de apoio aos processos de produção, comercialização e consumo de empreendimentos econômicos solidários; e

V – parceiros públicos do CJS (PP/CJS): os municípios, os estados, o Distrito Federal e os órgãos da União que aderem ao SCJS.

CAPITULO III

PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS GERAIS PARA RECONHECIMENTO

DE PRÁTICAS DE COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e seus respectivos critérios de avaliação de conformidade das práticas de CJS:

I – princípio 1: fortalecimento da democracia, respeito à liberdade de opinião, de organização e de identidade cultural:

a) transparência interna;

b) democracia e autogestão nas tomadas de decisão do empreendimento;e

c) processos eleitorais para definição dos cargos responsáveis pela gestão.

II – princípio 2: condições justas de produção, agregação de valor e comercialização:

a) transparência na negociação entre as partes na formação do preço justo de produtos ou de serviços;

b) condições adequadas de segurança e saúde no trabalho; e

c) inexistência de práticas de trabalho infantil, sendo possível manter compromisso com a inserção de jovens aprendizes no seu ambiente cultural, garantido o acesso à educação formal e ao lazer.

III – princípio 3: promoção do desenvolvimento local em direção à sustentabilidade:

a) práticas e compromissos com o desenvolvimento socioeconômico e cultural das comunidades e territórios; e

b) práticas de inclusão social por meio de ações geradoras de trabalho e renda.

IV – princípio 4: respeito, cuidado e conservação do meio ambiente:

a) práticas de conservação e recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade;

b) métodos responsáveis e não prejudiciais ao meio ambiente nas etapas de produção, industrialização e comercialização dos produtos e serviços;

c) práticas de utilização de materiais biodegradáveis, técnicas agroecológicas e de manejo sustentável dos ecossistemas nos processo produtivos;

d) práticas de redução do uso, de reutilização, de reciclagem e do destino adequado dos resíduos gerados nos processo de produção e consumo; e

e) desenvolvimento de atividades educativas e culturais relacionadas à questão da preservação do meio ambiente.

V – princípio 5: respeito à diversidade e garantia de equidade e não discriminação:

a) inexistência de práticas de discriminação baseadas em sexo, raça, religião, geração, posição política, procedência social, naturalidade, escolha sexual e em condição de pessoa com deficiência; e

b) equidade nas relações de gênero com ampla participação das mulheres em todos os níveis e atividades de produção e gestão.

VI – princípio 6: correta e adequada comunicação e informação ao consumidor:

a) respeito aos direitos dos consumidores;

b) desenvolvimento de atividades educativas relacionadas ao Consumo responsável;

c) transparência nas relações de produção, comercialização e consumo; e

d) provisão de informação clara, no estabelecimento comercial ou em site na internet, sobre os produtos e serviços, com controle e informação da origem e qualidade das matérias-primas e insumos utilizados.

VII – princípio 7: solidariedade e integração entre os elos da cadeia produtiva:

a) práticas de cooperação entre empreendimentos de um mesmo segmento ou da mesma cadeia ou arranjo produtivo; e

b) existência de práticas transparentes, justas e solidárias nas relações e contratos estabelecidos entre o EES e os compradores e fornecedores de insumos, matérias-primas, produtos e serviços, buscando a construção de relações de longo prazo.

CAPITULO IV

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE NO SCJS

Art. 6º Fica instituído no âmbito do SCJS, o Sistema de Avaliação da Conformidade do Comércio Justo e Solidário com objetivo de assegurar o reconhecimento da prática de comércio justo e solidário por um EES ou uma parceira comercial com base nos princípios e critérios do comércio justo e solidário.

§ 1º No âmbito do SCJS, a avaliação da conformidade prevista no inc. IX do art. 2º desta Portaria, é constituída por metodologias que verificam, reconhecem, avaliam e atestam a qualidade das práticas de CJS.

§ 2º A Comissão Gestora Nacional do SCJS, de que trata o Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, coordenará as atividades referentes ao processo de credenciamento e permanência de um organismo de avaliação da conformidade no Sistema, conforme definido no inc. III do art. 4º desta Portaria.

§ 3º Os procedimentos operacionais para avaliação de conformidade em cada uma das modalidades reconhecidas nesta Portaria serão estabelecidos em normativa específica da SENAES/MTE, formulada pela Comissão Gestora Nacional do SCJS.

Seção I

Metodologias de Avaliação de Conformidade no SCJS

Art. 7º No âmbito do SCJS as metodologias de avaliação de conformidade da prática de comércio justo e solidário são divididas em três categorias, conforme o tipo de organismo de avaliação da conformidade.

Art. 8º Os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade (OPAC) são aqueles compostos por pessoas ou por organizações que aderem a um Sistema Participativo de Garantia (SPG) e que firmam entre si um acordo de responsabilidade sobre os critérios e os procedimentos de avaliação da conformidade.

§ 1º A metodologia utilizada pelo OPAC caracteriza-se pela credibilidade gerada por mecanismos e procedimentos de controle social, de participação e de responsabilidade coletiva e solidária dos seus membros no cumprimento dos regulamentos pré-definidos no respectivo SPG.

§ 2º Na estrutura organizacional do OPAC deverá existir uma comissão de avaliação de critérios de conformidade e um conselho de recursos para avaliar situações que geram contraditórios.

Art. 9º Os Organismos de Avaliação da Conformidade por terceira parte (OAC 3ª Parte) são aquelas organizações formalmente registradas como certificadoras que realizam auditorias externas para verificação da existência de práticas ou cumprimentos de critérios de conformidade no SCJS.

§ 1º O procedimento de verificação de conformidade é baseado em vistoria externa e independente contratada formalmente pelo EES ou parceira comercial, sendo realizado por auditor externo.

§ 2º A OAC deve possuir em sua estrutura organizacional interna uma divisão clara entre as funções de verificação e de decisão final sobre a conformidade.

§ 3º A decisão e o atesto final são de responsabilidade de um colegiado da OAC sem a participação do auditor que realizou a vistoria, bem como sem a representação do EES ou parceira comercial avaliada.

Art. 10 Os Organismos Coletivos Autogestionários de Controle Social da Conformidade (OCACS) são aquelas organizações constituídas por, no mínimo, três empreendimentos econômicos solidários, cujos membros assinam e registram compromissos em cartório de estabelecer mecanismos participativos de avaliação de conformidade do comércio justo e solidário.

§ 1º A metodologia utilizada pela OCACS caracteriza-se pela credibilidade gerada por mecanismos e procedimentos de controle social, de participação e de responsabilidade coletiva e solidária dos seus membros.

§ 2º Os OCACS devem ter por objetivo facilitar o acesso às práticas de comércio justo e solidário pelos empreendimentos econômicos solidários, com incentivo à organização social e ao exercício da democracia.

Art. 11 Nos processos de avaliação da conformidade cabe aos empreendimentos econômicos solidários e parceiras comerciais:

I – seguir os regulamentos técnicos, princípios, diretrizes e critérios estabelecidos no âmbito do SCJS para a prática do Comércio Justo e Solidário;

II – consentir a realização de visitas de verificação por um dos tipos de organismos da avaliação da conformidade do SCJS;

III – fornecer as informações necessárias com precisão e nos prazos estabelecidos em comum acordo com o OAC responsável por sua avaliação de conformidade; e

IV – informar tempestivamente ao OAC que realizou a avaliação de sua conformidade alterações nos processos que fazem parte de sua atividade econômica produtiva ou de prestação de serviços.

Seção II

Do lançamento de dados no SCJS

Art.12 As OAC são responsáveis por lançar no sistema informatizado do SCJS ou informar via comunicado à CGN-SCJS os dados referentes às visitas de avaliação de conformidade feitas nos EES ou parceiras comerciais sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da visita.

Art. 13 O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES/MTE) será responsável por manter atualizados os dados disponíveis no sistema informatizado do SCJS.

Seção III

Da obtenção do Certificado de Conformidade do Comércio

Justo e Solidário

Art. 14 O Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário (CERTSOL) é um documento emitido por OAC credenciado no SCJS com a função de atestar a conformidade dos EES ou parceiras comerciais ao disposto no regulamento do SCJS.

§ 1º O EES que receber o CERTSOL estará autorizado a utilizar o “Selo CJS” ou marca “ECOS”, respeitando as normas preestabelecidas para este fim.

§ 2º A parceira comercial que receber o CERTSOL estará autorizada a utilizar a marca “Parceiro Comercial do CJS”, respeitando as normas pré-estabelecidas para este fim.

§ 3º O CERTSOL terá a validade máxima de dois anos a partir da sua primeira emissão, com renovações anuais após esse período inicial.

§ 4º A renovação da validade do CERTSOL será condicionada à realização de novo processo de avaliação da conformidade anual.

§ 5º Nos casos de constatação de que o EES ou parceira comercial não atende mais aos critérios de avaliação de conformidade do SCJS, o OAC responsável pela verificação deverá providenciar o cancelamento interno do CERTSOL e, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, solicitar à CGN-SCJS a alteração do status no sistema informatizado do SCJS.

§ 6º O sistema informatizado do SCJS conterá funcionalidade que permita, por meio de acesso livre, a consulta da validade do CERTSOL.

Art. 15 Será emitida pela SENAES/MTE, ouvida a Comissão Gestora do SCJS, normativa específica que disciplinará a identidade visual do CJS por meio do “Selo CJS”, marca “ECOS” e marca “Parceiro Comercial do CJS”.

CAPITULO V

DA GESTÃO DO SCJS

Art. 16 A gestão nacional do SCJS será feita pela sua Comissão Gestora Nacional, conforme previsto no art. 4º do Decreto no 7.358, de 17 de novembro de 2010, em conjunto com as demais instâncias colegiadas do SCJS e o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária.

Art. 17 Os Parceiros Públicos do CJS (PP/CJS) previstos no inciso V, art. 4º desta Portaria poderão aderir ao SCJS ao cumprirem as seguintes condições cumulativas exigidas para adesão ao SCJS:

I – ter lei específica que institui e promove política pública de economia solidária;

II – ter conselho de política pública de economia solidária, legalmente constituído e em funcionamento;

III – ter órgão público executor das políticas de economia solidária; e

IV – ter aprovação pelo respectivo Conselho de Economia Solidária.

Art. 18 São instâncias colegiadas do SCJS:

I – o Conselho Nacional de Economia Solidária;

II – os conselhos estaduais e municipais de economia solidária com adesão ao SCJS; e

III – as comissões de cadastro, informação e comércio justo e solidário, previstas nesta Portaria.

Parágrafo Único: Não se aplicam estas exigências aos órgãos da União, cabendo à Comissão Gestora Nacional do SCJS estabelecer normativa específica para a adesão de órgãos da União.

Art. 19 São atribuições do Conselho Nacional de Economia Solidária:

I – propor os objetivos, a estrutura e as diretrizes metodológicas e de gestão do SCJS;

II – indicar os representantes da sociedade civil na Comissão Gestora Nacional do SCJS, conforme previsto no § 7º do art. 5º do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010;

III – avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento do SCJS;

IV – divulgar e promover a adesão ao SCJS; e

V – analisar os recursos de cadastramento no SCJS, como ultima instância.

Art. 20 São atribuições dos conselhos de economia solidária dos municípios, estados e do Distrito Federal que aderirem ao SCJS, na sua respectiva área de abrangência e atuação:

I – propor os objetivos, a estrutura e diretrizes metodológicas e de gestão do SCJS de acordo com as diretrizes nacionais;

II – avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento do SCJS;

III – divulgar e promover a adesão ao SCJS; e

IV – acompanhar o desenvolvimento do plano de ação da promoção e fomento do comércio justo e solidário na sua área de abrangência.

§ 1º O conselho municipal, estadual ou distrital de economia solidária deverá constituir Comissão de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário para execução das atribuições previstas no caput.

§ 2º O conselho estadual de economia solidária exercerá as atribuições e responsabilidades previstas no caput naqueles municípios que não tiverem aderido ao SCJS.

§ 3º Para desempenho das suas atribuições, a Comissão de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário prevista no § 1º, deverá observar as seguintes diretrizes e orientações:

I – subsidiar tecnicamente o conselho municipal, estadual e distrital de economia solidária com assuntos relacionados ao SCJS;

II – acompanhar o cadastramento dos EES no SCJS, conforme previsto neste normativo;

III – promover o diálogo entre as representações dos diversos agentes envolvidos no comércio justo e solidário no âmbito de seu estado, Distrito Federal ou município;

IV – propor, acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações, projetos e programas que visem o fomento do comércio justo e solidário; e

V – encaminhar à CGN-SCJS o credenciamento de Organismo Coletivo Autogestionário de Controle Social da Conformidade (OCACS), conforme previsto no art. 10 desta Portaria, que tenha sede no respectivo município ou estado de abrangência da Comissão.

Art. 21 São atribuições da Secretaria Nacional de Economia Solidária:

I – planejamento e execução das ações necessárias à estruturação e aperfeiçoamento do SCJS, conforme recomendações da CGN-SCJS;

II – celebrar parcerias por meio dos diversos instrumentos de cooperação técnica e financeira para implantação das ações de promoção do SCJS;

III – desenvolver e implantar o sistema informatizado do SCJS, conforme previsto nesta Portaria, junto com a área de tecnologia da informação do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – zelar pela adequada utilização das informações cadastradas no SCJS, de acordo com os seus objetivos;

V – cadastrar e autorizar o acesso ao sistema informatizado do SCJS através de senhas de usuários para cadastro e atualização de informações;

VI – disponibilizar o acesso livre àquelas informações sobre EES e parceiros comerciais do comércio justo e solidário, conforme normativa específica do sistema informatizado do SCJS; e

VII – dar suporte logístico e de secretaria executiva da Comissão Gestora Nacional do SCJS.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria, a SENAES/MTE deverá publicar as normativas específicas previstas no § 1º do art. 3º; § 3º do art. 6º; no art. 15 e no inc. VI do art. 21.

Art. 23Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS