08/01/2015 às 23h01

Desoneração da folha segue princípios fiscais do Pis/Cofins, diz receita

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO   E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 364, de 17 de dezembro de 2014 (Pág. 30, DOU1, de 07.01.14)

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS.

O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546/2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844/2013 e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436/2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

                                                                                         Coordenador-Geral