24/12/2014 às 23h12

Fazenda não pode “confiscar” créditos do contribuinte para garantir parcelamento

Por Equipe Editorial

Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 (incluído pela Lei nº 12.844/13), suscitado pela 2ª Turma, na sessão de 23.09.2014, na Apelação/Reexame Necessário nº 5007222-38.2013.404.7110/RS, pelo fundamento de afronta ao art. 146, III, ‘b’, da CF/88, ao condicionar hipótese de suspensão do crédito tributário constante de lei complementar (CTN – art. 151, VI), qual seja, o parcelamento, aos casos em que o contribuinte ofereça garantia, e, assim, permitir a Compensação de Ofício de débito parcelado sem garantia.

 O Fisco não pode usar créditos do contribuinte como garantia para concessão de parcelamento de dívida tributária. Assim decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A turma analisou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma da corte, que julga matéria tributária.

 Em decisão inédita a favor do contribuinte, a Justiça Federal da 4ª Região, ao decidir que a norma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluída pela Lei nº 12.844/13) é inconstitucional, pois afronta o disposto no art. 146, III, ‘b’ da CF/88. Isso porque, com a finalidade única de permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso, o ‘parcelamento’ (CTN – art. 151, VI), à condição não prevista em Lei Complementar. Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em Lei Complementar.

 Segundo o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, o parágrafo único do artigo 73, da Lei 9.430/96, que permite ao Fisco a utilização de créditos na compensação de débitos tributários não parcelados ou parcelados sem garantia, é inconstitucional.

 O entendimento prevalente no STF é de que inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, devendo a distinção entre essas duas espécies de lei ser aferida, exclusivamente, em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.

 Assim, lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em inconstitucionalidade formal, mas, nessa hipótese, a lei será formalmente complementar e materialmente lei ordinária.

 Para o relator, o dispositivo afronta a Constituição em seu artigo 146, inciso III, letra ‘‘b’’, que diz que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre crédito tributário e que o parágrafo em questão, incluído em lei ordinária, não pode criar/permitir a compensação de créditos como condição de parcelamento de dívida tributária.

Fontes: arguição de inconstitucionalidade n° 5025932-62.2014.404.00, Suscitante 2ª Turma do TRF da 4ª região, corte especial, Acórdão publicado DJ-e 13/11/14.