22/12/2014 às 05h12

Professor de educação física não pode dar aulas em academias? STJ esclarece

Por Equipe Editorial

No caso julgado, o autor argumentou que concluiu o curso de educação física e, ao receber sua carteira profissional, o réu notou que havia restrição quanto à área de atuação, ou seja, foi autorizado tão somente a atuar no ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e não em todas as área da educação física (atuação plena).

 O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 9.96/98, por entender que o Conselho extrapolou suas atribuições ao criar condicionantes para exercício da educação física.

 Para o STJ,  profissional de educação física que tenha concluído apenas o curso de licenciatura, de graduação plena, somente pode exercer suas atribuições na educação básica (área formal), sendo-lhe proibido o exercício da profissão em clubes, academias, hotéis, spas, etc. (área não formal). Conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62, da Lei 9.394/1996, regulamentados pelos art. 5º do Decreto 3.276/1999, arts. 1º e 2º da Resolução CNE/CP 2/2002, art. 14 da Resolução CNE/CES 7/2004 e art. 2º, III, “a”, c/c Anexo da Resolução CNE/CES 4/2009, há atualmente duas modalidades de cursos para profissionais de educação física:

 (a) o curso de licenciatura, de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de três anos, com carga horária mínima de 2.800 horas/aula; e

 (b) o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, de duração mínima de quatro anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula. Sendo assim, o profissional de educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição), deve concluir tanto o curso de licenciatura, de graduação plena, quanto o curso de graduação/bacharelado, haja vista tratar-se de cursos distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

 Além do mais, as Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei 9.394/1996, sendo certo que essas Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei nº 9.394/1996 (licenciatura e bacharelado).

 Fontes: Recurso Especial nº 1.361.900-SP, 1ª Seção STJ, Acórdão DJ-e 18/11/2014.