15/12/2014 às 05h12

TARF não autoriza restituição de pagamento indevido

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS

FISCAIS TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo 042.004.923/2012,

Recurso Especial nº 061/2013,

Requerente: (…),

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Con­selheiro Gabriel Manica Mendes de Sena,

Data do Julgamento: 21 de agosto de 2014.

Acórdão do Pleno nº 251/2014 (Pág. 5, DODF1, de 12.12.14)

EMENTA: ISS. RESTITUIÇÃO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. NECESSIDADE.

A restituição de ISS depende da comprovação de que o requerente suportou o encargo de­corrente do recolhimento indevido, nos casos em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Aplicação do artigo 166 do CTN. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, dos presentes, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Henrique Franco que deu provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto o Cons. Rudson Bueno.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 26 de novembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

GABRIEL MANICA MENDES DE SENA Redator