TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo 042.004.923/2012,
Recurso Especial nº 061/2013,
Requerente: (…),
Requerida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro Gabriel Manica Mendes de Sena,
Data do Julgamento: 21 de agosto de 2014.
Acórdão do Pleno nº 251/2014 (Pág. 5, DODF1, de 12.12.14)
EMENTA: ISS. RESTITUIÇÃO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. NECESSIDADE.
A restituição de ISS depende da comprovação de que o requerente suportou o encargo decorrente do recolhimento indevido, nos casos em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Aplicação do artigo 166 do CTN. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, dos presentes, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Henrique Franco que deu provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto o Cons. Rudson Bueno.
Sala das Sessões, Brasília – DF, em 26 de novembro de 2014.
GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA Redator