12/12/2014 às 11h12

Ex-tarista não tem apropriação de crédito nas transferências

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS

FISCAIS

PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo 040.000.304/2007,

Recurso Voluntário nº 139/2012,

Recorrente: (…),

Advogada: (…),

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz,

Relator: Conselheiro Gabriel Manica Mendes de Sena,

Data do Julgamento: 19 de setembro de 2014.

Acórdão da 1ª Câmara nº 083/2014 (Pág. 8, DODF1, de 12.12.14)

EMENTA: ICMS. TARE ATACADISTA. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A OUTRAS FILIAIS DE SUA TITULARIDADE. VEDAÇÃO AO APROVEI­TAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DE ICMS REFERENTES ÀS RESPECTIVAS ENTRADAS.

A Recorrente optou por um regime diferenciado de tributação do ICMS, tendo voluntariamente celebrado com o Fisco do DF o Termo de Adesão a Regime Especial, e atraindo para si a sistemática prevista na legislação local, Decreto nº 20.322/1999, revogado pelo De­creto nº 24.371/2004, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 25.372/2004. A opção do contribuinte por um regime diferenciado de tributação exclui a sistemática normal de apuração do ICMS baseada no princípio da não cumulatividade. Portanto, deve ser observada a hipótese legal de limitação ao aproveitamento dos créditos de ICMS. Ademais, em seu recurso, a Recor­rente não logrou êxito em demonstrar a alíquota praticada nas operações das quais resultaram as entradas das mercadorias posteriormente remetidas a outras filiais da empresa, a fim de, para a competência de dezembro de 2004, valer-se do disposto no artigo 4.º, inciso V, § 2.º, do Decreto nº 25.372/2004.

MULTA. APLICABILIDADE.

É aplicável à espécie a multa prevista no artigo 65, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 1.254/1996. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 1.º de dezembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

GABRIEL MANICA MENDES DE SENA Redator