SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 316, de 17 de novembro de 2014 (Pág. 10, DOU1, de 02.12.14)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: DESPESAS COM ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE APLICÁVEL.
Para efeito da apuração do Imposto de Renda – IRPJ – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, a dedutibilidade das despesas com royalties está condicionada às regras estabelecidas pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99. A dedutibilidade está limitada por coeficientes percentuais a incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme os tipos de produção ou atividade da pessoa jurídica, segundo o grau de essencialidade, e determinados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, arts. 280,352, 353 e 355, §§ 1º a 3º e Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral