28/11/2014 às 23h11

2015: Novo Simples Nacional dispensa recolhimento do ICMS/ST?

Por Equipe Editorial

Houve um abrandamento da cobrança da Substituição Tributária, bem como a proibição de que ela seja cobrada dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas, a partir do exercício fiscal de 2016 ( § 7º, artigo 13 , LC 123).

As operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação do ICMS, que será disciplinada revista e tratada em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a intervenção do Comitê Gestor do Simples Nacional ( Lei Complementar nº147 de 2014).

Somente ao Industrial

A Substituição Tributária será apurada e recolhida pela Indústria em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.

Vale destacar que a regulamentação das primeira inovações do Novo Simples ( LC 147), não fora ainda regulamentada e ou tratada  sobre a dispensa do recolhimento do ICMS Substituição Tributária, ou seja, a substituição tributária do ICMS terá vigência a partir de 2016, porém depende de ajustes pela Comitê Gestor.

Distrito Federal

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador (Decreto nº 18.955/97).

Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

O substituído da operação é o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico de substituição tributária.