28/11/2014 às 05h11

Decreto modifica cadastro da rede arrecadadora de tributos

Por Equipe Editorial

PREFEITURA DE GOIÂNIA

Gabinete do Prefeito

Decreto nº 2.775, de 26 de novembro de 2014 (Pág. 11, DOM Eletrônico, de 26.11.14)

Altera o Decreto n° 648, de 26 de março de 2007 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 115, II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

D E C R E T A:

Art.1ºO art. 3° do Anexo do Decreto n° 648, de 26 de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Sistema Arrecadador das Receitas Municipais, constituído pelos estabelecimentos bancários e/ou de crédito, pertencentes à rede oficial e/ou privada, que tenham sede, filial, agência e/ou escritório no Município de Goiânia e tenham firmado convênio com a Prefeitura de Goiânia, é regido por este Regulamento e Normas Complementares editadas pelo Secretário Municipal de Finanças.(NR)

Art. 2ºO art. 6° do Anexo do Decreto n° 648/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)

§ 1º (…)

I – ofício com aceite de todas as condições expressas no Regulamento e no Contrato;

II – comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal;

III – Certidão Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias e de terceiros;

IV – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

V – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Receita Federal;

VI – prova de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura de Goiânia (CAE), no caso de estabelecimento bancário e/ou de crédito em que a matriz seja instalada no Município;

VII – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de débitos com o Município de Goiânia, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, no caso de estabelecimento bancário e/ou de crédito, inscrito no CA;

VIII – Certidão de Não Cadastramento, no caso de estabelecimento bancário e/ou de crédito em que a matriz e/ou superintendência seja instalada em outro município;

IX – Estatuto Social, Contrato de Constituição da Empresa ou outro documento equivalente do estabelecimento bancário e/ou de crédito, interessado na celebração do convênio;

X – Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria, em exercício, do estabelecimento bancário e/ou de crédito, interessado na celebração do convênio, bem como documentos pessoais dos representantes legais;

XI – nome e número da Agência Centralizadora e do responsável pelo Setor de Arrecadação do estabelecimento bancário e/ou de crédito, que responderá pelos desdobramentos das ações contratuais junto o setor responsável pelo Controle da Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Qualquer alteração ocorrida, com relação ao inciso XI do §1º deste artigo deverá ser comunicada ao setor responsável pelo Controle da Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, ao qual reservar-se-á o parecer final de concordância sobre as possíveis alterações, via Gabinete do Secretário.

§ 3º (…)

§ 4º O estabelecimento bancário e/ou de crédito, interessado na celebração do convênio com a Prefeitura de Goiânia, para integrar o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais deverá manifestar sua pretensão protocolizando a Carta de Intenção, instruída com todos os documentos exigidos, nos incisos I a XI do § 1° deste artigo no período de 01 de setembro a 30 de novembro do ano anterior ao de vigência do contrato e/ou convênio”. (NR)

Art. 3°Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do

mês de novembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia