PREFEITURA DE GOIÂNIA
Gabinete do Prefeito
Decreto nº 2.775, de 26 de novembro de 2014 (Pág. 11, DOM Eletrônico, de 26.11.14)
Altera o Decreto n° 648, de 26 de março de 2007 e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 115, II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
D E C R E T A:
Art.1ºO art. 3° do Anexo do Decreto n° 648, de 26 de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Sistema Arrecadador das Receitas Municipais, constituído pelos estabelecimentos bancários e/ou de crédito, pertencentes à rede oficial e/ou privada, que tenham sede, filial, agência e/ou escritório no Município de Goiânia e tenham firmado convênio com a Prefeitura de Goiânia, é regido por este Regulamento e Normas Complementares editadas pelo Secretário Municipal de Finanças.” (NR)
Art. 2ºO art. 6° do Anexo do Decreto n° 648/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
§ 1º (…)
I – ofício com aceite de todas as condições expressas no Regulamento e no Contrato;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal;
III – Certidão Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias e de terceiros;
IV – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
V – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Receita Federal;
VI – prova de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura de Goiânia (CAE), no caso de estabelecimento bancário e/ou de crédito em que a matriz seja instalada no Município;
VII – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de débitos com o Município de Goiânia, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, no caso de estabelecimento bancário e/ou de crédito, inscrito no CA;
VIII – Certidão de Não Cadastramento, no caso de estabelecimento bancário e/ou de crédito em que a matriz e/ou superintendência seja instalada em outro município;
IX – Estatuto Social, Contrato de Constituição da Empresa ou outro documento equivalente do estabelecimento bancário e/ou de crédito, interessado na celebração do convênio;
X – Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria, em exercício, do estabelecimento bancário e/ou de crédito, interessado na celebração do convênio, bem como documentos pessoais dos representantes legais;
XI – nome e número da Agência Centralizadora e do responsável pelo Setor de Arrecadação do estabelecimento bancário e/ou de crédito, que responderá pelos desdobramentos das ações contratuais junto o setor responsável pelo Controle da Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Qualquer alteração ocorrida, com relação ao inciso XI do §1º deste artigo deverá ser comunicada ao setor responsável pelo Controle da Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, ao qual reservar-se-á o parecer final de concordância sobre as possíveis alterações, via Gabinete do Secretário.
§ 3º (…)
§ 4º O estabelecimento bancário e/ou de crédito, interessado na celebração do convênio com a Prefeitura de Goiânia, para integrar o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais deverá manifestar sua pretensão protocolizando a Carta de Intenção, instruída com todos os documentos exigidos, nos incisos I a XI do § 1° deste artigo no período de 01 de setembro a 30 de novembro do ano anterior ao de vigência do contrato e/ou convênio”. (NR)
Art. 3°Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do
mês de novembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia